Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800776-06.2022.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800776-06.2022.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI (SINDSERM-PI), como substituto processual de FLAVIA DIAS DE OLIVEIRA.

 

Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município apelante nos seguintes termos:

 

(…) julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para:

 

a) Determinar a imediata correção da base de cálculo do Adicional de Insalubridade devendo ser a do vencimento do cargo efetivo;

 

b) Condenar o município requerido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade devido, desde a entrada em vigor do Estatuto do Servidor ou admissão do servidor, no período não prescrito (5 anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado na liquidação da sentença;

 

c) Condenar ainda o Município réu ao pagamento dos reflexos da correção da base de cálculo sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, retroagindo-se a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores ou período não prescrito (5 anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado na liquidação da sentença.

 

Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade como sendo o vencimento do cargo. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.

(...)

 

Em razões recursais, o apelante formula as alegações de incidência da prescrição bienal, pois a propositura da ação se deu mais de dois anos após a mudança do regime jurídico, e inexistência de prova de que a parte autora esteja recebendo o adicional de insalubridade de forma incorreta. Pondera que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, pois vedada, na hipótese a execução provisória da sentença que implica aumento de vantagem a servidor.

 

O autor/apelado apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que ignora os fundamentos da sentença, deixando de impugná-la objetivamente e coerentemente.

 

Na espécie, a sentença assegurou à parte autora, na condição de servidor público efetivo, submetidos ao regime estatutário, o cálculo da insalubridade na forma prevista na legislação municipal, que prevê a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo.

 

Portanto, a controvérsia envolve apenas a base de cálculo do adicional, que vem sendo pago pelo Município réu em valor inferior, incidindo, ilegalmente, sobre o valor do salário mínimo.

 

Por seu turno, as razões recursais se reportam, incoerentemente, a situação diversa à dos autos, na qual se pleitearia verbas referentes a regime celetista, daí por que haveria prescrição bienal. Neste ponto, o recorrente ignora o fundamento da sentença, no sentido de que o caso envolve relação jurídica estatutária, de trato sucessivo, o que faz incidir prescrição quinquenal. Sobremais, a alegação genérica de ausência de prova do direito é reiterada (replicando a contestação), sem enfrentar o pertinente fundamento da sentença.

 

Ora, o magistrado sentenciante constatou, através de contracheques da autora/apelada, que o adicional de insalubridade vem sendo pago a menor pelo Município.

 

Nessas circunstâncias, verifica-se nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante apresentou recurso sem apresentar impugnação aos fundamentos da sentença. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

“Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

 

Intimem-se.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800776-06.2022.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800776-06.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Publicação

22/02/2024