Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801798-80.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-80.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801798-80.2021.8.18.0088

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOAO BATISTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor.

3. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801798-80.2021.8.18.0088
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOAO BATISTA PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Pan S/A; e, a segunda por João Batista Pereira. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 1º apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais ao apelado e a restituí-lo, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, determinando a compensação dos valores com a quantia comprovadamente disponibilizada na conta do último. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o 1º apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais e afastada a incidência do art. 42 do CDC na repetição de indébito.

Também inconformado, o 2º apelante alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso, na indenização dos danos morais e dos danos materiais. Por fim, requer o afastamento da determinação de compensação dos valores, afirmando não haver comprovação da disponibilização da quantia do suposto empréstimo, pelo apelante.

Devidamente intimados, ambos os apelantes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos adversos.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida ao segundo apelante.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como se assevera no 1º recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato (id. 13462579) e o comprovante demonstrando o efetivo repasse do valor do empréstimo (id. 13462581).

Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária do apelado.

Dessarte, resta prejudicado o 2º recurso, pelas razões acima expostas.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da 1ª APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, condenado o apelado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.





 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0801798-80.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO BATISTA PEREIRA

Publicação

21/06/2024