Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759469-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759469-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LUCIANA DE CARVALHO COELHO CHAGAS
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
 


DECISÃO TERMINATIVA  



Vistos. 

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por LUCIANA DE CARVALHO COELHO CHAGAS, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0751745-97.2023.8.18.0000 ajuizado pela agravante em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, ora agravado. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo n.º 0837176-38.2021.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença, conforme documento de id. 52095455 dos autos do processo principal. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 


Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759469-55.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0759469-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUCIANA DE CARVALHO COELHO CHAGAS

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

22/02/2024