TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804772-28.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A) E OUTRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – In casu, restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença no capítulo relativo à sua condenação ao pagamento das custas processuais, estando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2 - Em regra, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais. 3 - Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no artigo 290 do aludido Diploma legal (cancelamento da distribuição), por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência financeira), ensejando, consequentemente, a desoneração das custas processuais iniciais. 4 – Recurso conhecido e provido. 5 – Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ (Id 11953330) em face da sentença (Id 11953328) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804772-28.2022.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da formalização da relação processual.
Em suas razões recursais a apelante aduz, em suma, que a sua condenação ao pagamento das custas processuais mostra-se descabida, uma vez que, no caso em apreço, o pedido de desistência da ação fora formulado antes da citação do réu, ou seja, sequer fora formalizada a relação processual, fato este que demonstra a sua boa-fé processual.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seu ônus, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença, devendo, ainda, a parte apelante ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 11953332).
Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões recursais (Id 12670334), o apelante quedou-se inerte.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 13139747).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13139747).
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta não apresentou os motivos jurídicos pelos quais pretende a modificação da sentença, limitando-se a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença no capítulo relativo à sua condenação ao pagamento das custas processuais, estando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, apenas a título de argumentação, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA DIREITO MARCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: 1.1) A simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 1.2) No caso dos autos, a recorrente utiliza os mesmos argumentos expendidos quando da postulação, entretanto, pode-se extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. 1.3) Preliminar rejeitada. 2) Do mérito: 2.1) O fato de a empresa possuir registro de marca junto ao INPI, por si só, não induz a exclusividade absoluta do uso da marca à parte, podendo tal regra ser flexibilizada a depender do caso concreto. 2.2) Na hipótese em apreço, a apelante possui registro da marca gourmet junto ao INPI. Todavia, por ser um termo pouco evocativo e de baixa originalidade, podem haver variações de tal marca, como visualgourmet, sem necessariamente caracterizar a concorrência desleal, tampouco apropriação da marca ou ofensa ao registro prévio. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019).
REJEITO, pois a preliminar arguida.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº. 0229745703736), na modalidade reserva de margem consignável – RMC, com limite de crédito, no valor de R$ 1.760,00 (hum mil, setecentos e sessenta reais), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve o recolhimento das custas e despesas processuais, tendo o autor requerido na petição inicial os benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, não possuir condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe do 1º Grau, na data de 21 de setembro de 2022, às 10h58min.
Ocorre que logo após o ajuizamento da ação, mais precisamente 57 (cinquenta e sete) minutos depois, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, ao fundamento de que não possui mais interesse processual, tendo em vista que houve protocolo equivocado de pessoa que reside em outra comarca (Castelo do Piauí) – Id 11953327, tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado do primeiro grau, contudo, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais.
Em regra, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais.
Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no artigo 290 do aludido Diploma legal (cancelamento da distribuição), por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência financeira).
O entendimento da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios é no sentido de que a homologação de desistência antes da citação da parte ré equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2 (...) A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 8/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DAS PARTES CONTRÁRIAS. Homologação por sentença JUDICIAL COM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015 POR ANALOGIA. consequente cancelamento da distribuição E AUTOMÁTICA desoneração das custas processuais iniciais. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO. 1 (…) 3. Ou seja, a desistência em questão equivale àquela de a parte autora deixar transcorrer o prazo para pagamento das custas, sem apresentar qualquer manifestação, o que resulta, automaticamente, no cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração das custas processuais iniciais. Precedentes do STJ. 4. Apelo provido. (TJ-AC - AC: 07062255620218010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 10/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0026372-67.2020.8.16.0000 – Jandaia do Sul – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012496 – 20.2020.8.16.0170 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)” (TJPR – 15ª CC – 0002010-52.2020.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 26.07.2021).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Antes mesmo da citação do banco apelado, a parte autora/apelante se manifestou peticionou nos autos requerendo desistência da ação, tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais. 2. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. 3. Nesse contexto, importa destacar que se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 4. Resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do banco requerido. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI, Apelação Cível nº. 0821911-59.2022.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: Período de 11 a 18/12/2023).
Pelos motivos expostos, resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais, uma vez que, a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do Banco réu, impondo-se, assim, a reforma da sentença apenas no capítulo que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, eis que incabível na espécie.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804772-28.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2024