Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800104-15.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, o candidato precisa provar cabalmente eventual preterição, pois o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital - RE 837.311-RG (TEMA 784). 2. Na hipótese em debate, contudo, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. 3. Ressalta-se que a admissão de temporários, fundada no art. 37 , IX , da Constituição Federal , atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37 , II e III , da CF ), para suprir necessidades permanentes do serviço. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800104-15.2019.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-15.2019.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS, FABIANO PEREIRA DA SILVA, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA, YNGRID VASCONCELOS DIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, o candidato precisa provar cabalmente eventual preterição, pois o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital - RE 837.311-RG (TEMA 784).

2.  Na hipótese em debate, contudo, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente.

3. Ressalta-se que a admissão de temporários, fundada no art. 37 , IX , da Constituição Federal , atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37 , II e III , da CF ), para suprir necessidades permanentes do serviço.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEDRO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Mandado de Segurança com pedido liminar por ele impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DO PIAUÍ.

Na origem, narra o autor o que restou classificado em 12º (décimo segundo) lugar que concorreu para provimento de cargo efetivo de professor do ensino fundamental do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Olho D’Água do Piauí/PI, nos termos do Edital n° 0001/2014, restando colocado em 12ª lugar, no certame que previa 03 vagas, ou seja, ficou classificado fora do número de vagas. Relata que o município apenas convocou os três aprovados no certame, todavia realizou contratações irregulares de pelo menos 09(nove) professores para o mesmo cargo do impetrante no prazo de validade do concurso, o que configura preterição. 

Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a convocação, nomeação e posse no cargo de professor, e no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. 

A sentença objurgada, no entanto, denegou a segurança pleiteada, diante da ausência de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração (ID n.11045237).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que restou comprovado a contratação de forma precária, de pelo menos 9 (nove) professores temporários para o cargo em que o apelante ficou classificado, sendo evidente a preterição, haja vista que somado ao número dos aprovados, chega-se à classificação do impetrante.  

O apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID n. 11045254).

Recebidos os autos neste E. Tribunal, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer de mérito pelo não provimento do recurso e manutenção in totum da sentença combatida (ID n. 13912471).

É o relatório.


 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestividade atestada nos autos (ID n.11045246). Custas recolhidas (ID 11045245).

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, cinge a controvérsia acerca da convolação da expectativa de direito de candidato classificado em concurso público em direito subjetivo à nomeação.

In casu, observa-se que o recorrente participou de certame público realizado pelo apelado, Edital nº 001/2014, para o cargo de professor do ensino fundamental, o qual havia previsão de apenas 03 (três) vagas, ficando classificado em 12º (décimo segundo) lugar (ID n. 11044611), isto é, fora do número de vagas.

Assim, diferentemente, do que ocorre nas hipóteses de aprovação dentro do número das vagas definidas no edital do concurso público, há mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito somente nos casos de desobediência à ordem de classificação dos candidatos ou de manifestação voluntária da Administração Pública no sentido de reconhecer a necessidade de provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame (cf. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO).

No caso concreto, compulsando os documentos acostados à inicial, verifica-se que o Município apelado convocou os três candidatos que foram aprovados no certame (ID 11044613).

 Ademais, em sede de contestação, o ente justificou que necessitou realizar as contratações temporárias impugnadas para suprir a falta dos professores que se encontram afastados das atividades. Nesse sentido, acostou a relação de professores efetivos que estão fora de sala de aula (ID 11045223- p.10). 

Diante disso, compulsando os documentos aqui anexados, tanto pelo autor, como pelo Município apelado, verifico que não há comprovação  de preterição, haja vista a justificação das contratações temporárias pela municipalidade.

Além disso, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, também está ausente a “(...)demonstração de que os professores temporários foram contratados para o mesmo cargo ao concorreu, tampouco que as contratações precárias se deram de modo ilegal, em desrespeito às disposições constitucionais e legais referentes ao ingresso no serviço público”

O documento que o apelante afirma comprovar a preterição -  cópia da folha de pagamento dos servidores contratados precariamente referente ao mês de novembro de 2018, fornecida pelo TCE/PI (ID 11044614) - por si só, não demonstra a irregularidade das contratações, tampouco que aqueles professores temporários passaram a ocupar o mesmo cargo que ele foi almeja ser efetivado.

Isto posto, na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição do candidato em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente, requisitos que seriam necessários para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura como classificado.

Ressalte-se que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, em sede de repercussão geral, de que o candidato precisa provar cabalmente eventual preterição, pois o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, RE 837.311-RG (TEMA 784). A propósito:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784) , fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1072878 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018).  (grifei)


Nesse mesmo sentido, tem se manifestado este Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS – INSTITUTO DA DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADO – IMPETRAÇÃO QUE ANTECEDE À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CERTAME - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO EVIDENCIADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (...) 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração Pública pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público; 3. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Todavia, não é o que se verificou na hipótese vertente; 4. In casu, as impetrantes não se desincumbiram de comprovar que, durante a vigência do certame, a Administração contratou profissionais a título precário com o fim de exercer as mesmas funções para as quais obtiveram classificação, nem demonstraram a existência das respectivas vagas, o que afasta a alegação de abuso da autoridade coatora. Direito líquido e certo não demonstrado. 5. Mandado de Segurança conhecido. Ordem denegada. (TJ-PI - MSCIV: 07151581820198180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 22/08/2022, TRIBUNAL PLENO)

Logo, diante da ausência de provas que comprovem a existência de cargo vago, e, de igual sorte, contratações precárias pela Administração Pública, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade, em conformidade com o parecer ministerial.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800104-15.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCO PEDRO DE SOUSA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

10/04/2024