Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0824283-49.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0824283-49.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA APELADO: MARIA IVANILDE ARAÚJO FONTENELE Advogados do(a) APELADO: FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a modulação dos efeitos da ADPF 573, de observância obrigatória e vinculante pelo Judiciário, pelo que não há falar em omissão no julgamento ou mesmo ilegal interferência na atos da Administração. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824283-49.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/03/2024 )

Acórdão



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL  No 0824283-49.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

 

EMBARGANTE: Fundação Piauí Previdência

 

APELADA: Maria Ivanilde Araújo Fontenele

EMBARGADO: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e Suellen Vieira Soares (OAB/PI nº5.942)

 


 


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a modulação dos efeitos da ADPF 573, de observância obrigatória e vinculante pelo Judiciário, pelo que não há falar em omissão no julgamento ou mesmo ilegal interferência na atos da Administração.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não se manifestou quanto à ilegalidade da reintegração da autora, sem prévia aprovação em concurso público. Ademais, defende que houve interferência do Judiciário nos atos administrativos sem comprovação de ilegalidade. Com base nisso, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma do acórdão, bem como o prequestionamento da matéria suscitada.

 

A parte embargada apresentou suas contrarrazões defendendo que o embargante pretende apenas a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pelo que deve ser improvido seu recurso.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a Fundação Piauí Previdência, ora embargante, alega que o acórdão é omisso por não ter se manifestado quando à ilegalidade da reintegração da autora, sem prévia aprovação em concurso público.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento1.

 

No mesmo sentido, foi chancelado o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, o qual dispõe que:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

E, no caso, independente da situação de ingresso da autora no serviço público, esta teria sido abarcada pela modulação dos efeitos da ADPF 573, que excepcionou todos os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público (que é o caso da embargada) que implementassem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024.

 

Assim, considerando que o acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a modulação dos efeitos da ADPF 573, de observância obrigatória e vinculante pelo Judiciário, não há falar em omissão no julgamento ou mesmo ilegal interferência na atos da Administração.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Apelante, ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).”2

 

Assim, nego provimento ao recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Des. Erivan Lopes

Relator



1(STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)

2STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.


 

Detalhes

Processo

0824283-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Voluntária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA IVANILDE ARAUJO FONTENELE

Publicação

18/03/2024