Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0013639-80.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ilegalidade de retenção do salário com pedido liminar c/c indenização POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RETENÇAÕ NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DA EXISTÊNCIA DE UM EMPRÉSTIMO PARA ANTECIPAÇÃO DO 13º. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR INTEGRAL DESCONTADO DO SALÁRIO DA AUTORA CORRESPONDE AO CONTRATO ALEGADO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013639-80.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013639-80.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: JAMES DAVID DA CRUZ MATOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ilegalidade de retenção do salário com pedido liminar c/c indenização POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RETENÇAÕ NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DA EXISTÊNCIA DE UM EMPRÉSTIMO PARA ANTECIPAÇÃO DO 13º. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR INTEGRAL DESCONTADO DO SALÁRIO DA AUTORA CORRESPONDE AO CONTRATO ALEGADO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013639-80.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES DAVID DA CRUZ MATOS - PI16727

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de sentença que declarou a ilegalidade dos descontos efetuados acima de 30% dos valores referentes ao ganho salarial depositados na conta da parte autora, assim o Banco não pode efetuar descontos superiores a essa porcentagem referentes a empréstimos sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao valor de R$5.000,00 reais. Deferiu, por conseguinte, a antecipação de tutela de urgência incidental pleiteada quanto ao dano material requerido, levando em consideração o fato de que estão suficientemente provados, com os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo a parte promovida pagar a título de dano material o valor de R$1.413,40 (um mil reais, quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Julgou procedente em parte a presente condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (ID 7551335, pag. 95/99).

O recorrente/requerido alega em suas razões: realidade dos fatos e da legalidade das condutas do banco-réu, ausência de comprovação de dano - improcedência do pleito indenizatório, indenização por danos morais demasiadamente elevada, a r. sentença extrapolou, os valores arbitrados pelo judiciário pátrio - o valor de r$ 3.000,00 (três mil reais), foge à realidade nacional e incentiva a “indústria das indenizações”, valor exorbitante. (ID 7551335, pag. 100/110).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença. (ID 7551335, pag. 113/121)

É o relatório.

 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso

Trata-se de ação em que a autora reclama que seu salário, depositado em sua conta bancária, foi retido pelo banco réu.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente alega que a retenção ocorreu por ter a autora realizado uma contratação de um empréstimo de antecipação do 13º salário.

No entanto, não demonstrou a referida contratação de antecipação do 13º salário.

Assim, incumbia à parte recorrente comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

Dessa forma, a retenção indevida do salário integral da parte autora/recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados por aquela, situação que lhe causou vários transtornos, principalmente, por ter natureza alimentar, gerando o direito aos danos morais.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

O valor fixado em sentença está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte auto

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0013639-80.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

ADRIANA DA SILVA MEDEIROS

Publicação

20/04/2024