TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801635-36.2021.8.18.0077
APELANTE: MANOEL CHARLES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL CHARLES DE SOUSA, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face de acórdão, ID 13274389, lavrado na Apelação Criminal n. 0801635-36.2021.8.18.0077, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória.
Em razões (ID 13613417), a ilustre Defensora Pública alegou contradição existente na valoração da dosimetria, “pois a decisão ora combatida não apresentou elementos concretos que possam justificar a exasperação da pena na primeira fase do procedimento dosimétrico, estando ainda em contradição com o que consta na inicial acusatória”, aduzindo, ainda, omissão quanto à fixação do regime aberto como adequado ao cumprimento inicial da pena. Pugnou pelo provimento dos embargos, para sanar as irregularidades apontadas.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas (ID 14922382).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de contradição e omissão, considerando a valoração da dosimetria da pena e aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13274389). Vejamos:
“(...) Em suas razões, a defesa alega que circunstâncias do crime são as próprias para delitos dessa natureza (tráfico de drogas), requerendo, assim, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Ademais, pugna pelo redimensionamento da pena de multa, ante a incapacidade financeira do apelante, verificada pela Defensoria Pública. Por fim, requer a fixação do regime aberto, ante a pena efetivamente aplicada ao recorrente. Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A sentença recorrida valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A culpabilidade refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta do réu, isto é, à avaliação do grau de censura do comportamento do acusado no que diz respeito à prática criminosa. Ao analisar a referida circunstância judicial, deve-se levar em conta não apenas as condições pessoais do agente, mas também o contexto em que o crime foi cometido. No presente caso, foi utilizada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, considerando que o apelante praticou o presente crime de tráfico de drogas em local com intensa movimentação de caminhoneiros, o que facilitava a disseminação dos entorpecentes para outras cidades, alcançando um número expressivo de usuários, lesionando substancialmente a saúde pública. A magistrada sentenciante negativou a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime “ante o alto poder viciante e destrutivo que a substância apreendida e periciada ocasiona, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343.” As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi, de modo que a natureza do entorpecente apreendido não se adequa à referida circunstância judicial. De todo modo, entendo que a imprecisão técnica da magistrada de origem quanto à classificação da circunstância judicial não tem o condão de, por si só, ensejar a não exasperação da pena-base. A natureza da droga, especificamente a cocaína, deve ser considerada por ocasião da fixação da pena-base, vez que referido entorpecente ostenta maior potencial deletério se comparada a outras drogas ilícitas, possuindo alta potencialidade e nocividade, com efeitos devastadores para a saúde e a segurança pública. Nesse sentido, a natureza da droga envolvida no crime de tráfico de entorpecentes, como a cocaína, constitui fator agravante que contribui para a reprovabilidade da conduta do apelante. A comercialização e a disseminação da referida substância ilícita representam um perigo significativo para a ordem pública e justificam uma resposta punitiva mais severa por parte do sistema de justiça criminal. Portanto, ao considerar a circunstância judicial da natureza da droga, mais precisamente a cocaína, a reprovabilidade da conduta do apelante é ainda mais acentuada, corroborando a fundamentação para a exasperação da pena-base no presente caso. Quanto ao requerimento de redução da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, estabelecendo o art. 33, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu. Eis a dicção do referido dispositivo legal: (...) Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: (...) Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. (...) É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: (...) No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. Por fim, a defesa pugna pela fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena. In casu, a juíza sentenciante estabeleceu o regime inicial semiaberto nos seguintes termos: Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, não sendo considerado tecnicamente reincidente, sendo a pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, outrossim, à vista de circunstancias do art. 59, do CP, valoradas negativamente, ora vai fixado como SEMI-ABERTO o seu regime inicial. Observa-se, portanto, que a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena foi devidamente fundamentado em dados concretos devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar o regime inicial, vez que fixado em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (...) Dessa forma, entendo que não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. (...)”
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que o presente reclamo funda-se tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801635-36.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANOEL CHARLES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024