Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000471-82.2019.8.18.0063


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação não tramitou junto ao Juizado Especial e, o d. magistrado de piso não adotou o rito da Lei n 9.099/95, portanto, não há nulidade a ser declarada, uma vez que a parte autora sequer requereu a aplicação das normas do Microssistema. 2. O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000471-82.2019.8.18.0063 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0000471-82.2019.8.18.0063

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/GO N°. 16.854-A)

APELADO: BEVENUTO DA SILVA ARAÚJO

ADVOGADO: JÉSSICA RAQUEL MACEDO SANTOS (OAB/PI N°. 13.486-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação não tramitou junto ao Juizado Especial e, o d. magistrado de piso não adotou o rito da Lei n 9.099/95, portanto, não há nulidade a ser declarada, uma vez que a parte autora sequer requereu a aplicação das normas do Microssistema. 2. O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito dar-lhe provimento, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

  

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 4802434 - Pág. 111/123) em face da sentença (Id 4802434 - Pág. 79/84) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000471-82.2019.8.18.0063) proposta por BEVENUTO DA SILVA ARAÚJO, na qual, o Juízo da Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais - PI julgou  procedente, os pedidos formulados pelo requerente, e, por conseguinte, declaro nulas, em relação à quota 51 do grupo 39788, as cláusulas insertas nos contratos da empresa requerida que preveem a contratação obrigatória de Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia e determinou que a requerida se exima de cobrar a referida taxa.

 Condenou, ainda, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a pagar a BEVENUTO DA SILVA ARAÚJO, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 961,80 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor pago indevidamente nas prestações a título de Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia da cota 51, do grupo 39788.

 Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula 362 – STJ),  acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

 Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Em suas razões de recurso, a parte apelante  suscita a preliminar de necessidade de alteração do rito comum para o procedimento dos Juizados Especiais, diante da ausência de complexidade da matéria, do valor da causa e da boa fé da requerida.

 No mérito, sustenta que o d. magistrado de 1º Grau estabeleceu como premissa para acolher o pedido inicial, a existência de venda casada no seguro existente no contrato de consórcio, bem como ausência do repasse de informações à parte recorrida na contratação do seguro; que, o próprio recorrido  acostou aos autos boleto das parcelas pagas, em clara demonstração de que sempre teve ciência do que contratou livremente, ou seja, o recorrido jamais fora coagido a contratar o seu consórcio com o seguro para proteger a coletividade, não podendo agora postular repetição do que ajustou espontaneamente.

 Aduz que as Turmas Recursais possuem entendimento no sentido de que pedidos desta natureza são totalmente improcedentes.

 Alega que não praticou ato ilícito; que a adesão é livre  por parte de cada consorciado; da indevida condenação em dano moral; exacerbado valor da condenação a título de danos morais.

 Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso  para: acolher a preliminar arguida, com a modificação do rito da ação para o Juizado Especial Cível, com a cassação da r. sentença e retorno à origem para regular processamento do feito. No mérito, o reconhecimento da legalidade do seguro existente no contrato de seguro e, com isso, julgar improcedente a pretensão vestibular de repetição de indébito, notadamente na forma dobrada, e afastando a condenação a título de dano moral.

 Ad cautelam, não sendo esse o entendimento, caso seja acolhido o pleito de repetição, que seja na forma simples, e que a fixação de qualquer outra condenação mantida seja em patamar razoável e coerente com o caso concreto, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 A parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme se infere da certidão cartorária que repousa no Id. 4802434 - Pág. 142.

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 4861764).

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 6626707).

 É o que importa relatar. 

 Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido, conforme decisão Id. 4861764. 

  

2. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO COMUM PARA O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

 

A parte apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, a fim de que ação tramite sob o rito da Lei dos Juizados Especiais, diante da ausência de complexidade da matéria, do valor da causa e da boa fé da requerida. 

Aludida preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a ação não tramitou junto ao Juizado Especial e, o d. magistrado de piso não adotou o Rito da Lei n 9.099/95, portanto, não há nulidade a ser declarada, uma vez que a parte autora sequer requereu a aplicação das normas do Microssistema.  

Ademais, seria um retrocesso anular todo o processo que já se encontra julgado para volte a tramitar novamente sob o rito da Lei nº 9.099/95. 

Preliminar afastada. 

 

3. MÉRITO 

 

De acordo com a parte autora/apelada, este firmou com a parte Requerida/apelante proposta de adesão em 27/11/2017 ao consórcio de uma motocicleta, a qual, contém uma cláusula  contratual de Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia, de sorte que somente lhe era possível pactuar o contrato de consórcio se também adquirir o aludido seguro, razão pela qual, obrigou-se a pactuar com a cláusula questionada. 

Discute-se no recurso sobre a possibilidade de afastamento das cobranças relativas às taxas de seguro prestamista e quebra de garantia. 

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado. 

A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança desse tipo de seguro. Há, inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central que regula a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, "a"). 

Ademais, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé do consumidor, na medida em que este usufruiu e se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:   

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE VIDA 1) A relação mantida entre a administradora e os consorciados caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à espécie as disposições do CDC. 2) Hipótese em que demonstrada a disponibilização do crédito contemplado ao consorciado, sem demonstração da entrega dos documentos exigidos para aquisição do imóvel indicado, ônus que a este incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova da culpa da administradora pela resolução do contrato não há falar em a devolução imediata dos valores. 3) A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá em até trinta dias a contar do encerramento do plano ou, ainda, na data de eventual contemplação por sorteio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.119.300-RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4) É licita a cobrança de taxa de administração em percentual superior a 10%, consoante entendimento consolidado pelo Súmula 538 do STJ e julgamento em sede de recurso repetitivo dos REsp n. 1.114.604/PR e 1.114.606/PR. 5) Não se denota a alegada venda-casada na contratação... de seguro de vida, na hipótese dos autos, sendo certo outrossim que o ajuste visa a assegurar ao grupo consorcial que as obrigações serão satisfeitas na hipótese de eventual sinistro. 6) Honorários recursais arbitrados na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078638541, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: 70078638541 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019). 

Consórcio - Seguro – Contrato que tem em mira resguardar o interesse de todos os participantes do grupo - Hipótese em que o contrato de seguro objetiva assegurar a continuidade do grupo consorcial em caso de sinistro que inviabilize a permanência de um de seus participantes – Legimidade da contratação - Venda casada não configurada. Consórcio para aquisição de veículo – Prêmio do seguro - Valor atinente ao prêmio de seguro que deve ser abatido da importância a ser devolvida à autora – Autora que, durante todo o período que integrou o grupo, estava respaldada pelo seguro prestamista, previsto no contrato – Admissibilidade da retenção dos valores pagos a título de prêmio do seguro. Consórcio para aquisição de veículo – Fundo comum – Considerada, para efeito de restituição dos valores pagos, a parte relativa ao fundo comum – Inaplicabilidade do art. 30 da Lei 11.795/2008 – Autora que se trata de consorciada excluída contemplada – Autora que foi contemplada para a devolução das parcelas pagas, tendo o respectivo valor sido depositado em seu favor - Sentença de procedência parcial da ação que deve persistir - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10092426420168260079 SP 1009242-64.2016.8.26.0079, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/11/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019).

 

Além disso, não se mostra razoável que o consumidor tenha efetivado os pagamentos dos boletos, cujo valor do prêmio se acha expresso no extrato mensal, e não tenha se dado conta da sua contratação, nem que inexistiu informações ao seu respeito, o que desmonta a tese de desconhecimento dos termos da contratação. 

Assim, observo que, ao contratar o consórcio, houve inequívoca ciência da parte autora/apelada quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/1990. 

 

4.  DISPOSITIVO

 

 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito dar-lhe provimento, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.

Inversão dos ônus sucumbenciais. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito dar-lhe provimento, para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0000471-82.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

BEVENUTO DA SILVA ARAUJO

Publicação

22/04/2024