TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820622-67.2017.8.18.0140
APELANTE: PAULO DE TARCO RIBEIRO GONCALVES FILHO
Advogado(s) do reclamante: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO, ISADORA DOS SANTOS PAIVA, GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Embargante aduz que o julgado deixou de se manifestar sobre todas as teses invocadas por ela no recurso de apelação. Entretanto, em que pese as razões apresentadas pela Embargante, verifico que as matérias levantadas no apelo foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador. No acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente o direito do Embargado à aposentadoria com proventos integrais, na forma do artigo 1.º da Lei 10.887/2004.
2. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, o improvimento destes aclaratórios é medida que se impõe.
3.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão (id. 8419669) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida na origem na sua integralidade.
A Embargante, nas razões recursais (id. 10909765 - Pág. 1), aduz que houve omissão no julgado, pois este órgão julgador não teria analisado todas as teses jurídicas invocadas ao julgar o recurso. Requer a atribuição de efeito infringente ao recurso.
O Embargado apresenta contrarrazões (id 11448205 - Pág. 1), em que defende a inexistência de omissão no acordão vergastado. Pugna pelo improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
A Embargante aduz que o julgado deixou de se manifestar sobre todas as teses invocadas por ela no recurso de apelação.
Entretanto, em que pese as razões invocadas pela Embargante, verifico que as matérias levantadas no apelo foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador. No acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente o direito do Embargado à aposentadoria com proventos integrais, na forma do artigo 1.º da Lei 10.887/2004. A propósito, destaco trechos do acórdão embargado:
“Como visto, o cerne da questão gira em torno do alegado direito do Apelado (autor) à aposentadoria com proventos integrais.
A respeito do tema, cumpre destacar o teor do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003, a qual trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, senão
(…)
Extrai-se da norma supra que, após o advento da EC nº41/03, regulamentada pela Lei nº10.887/2004, extinguiu-se o cálculo da integralidade para os benefícios concedidos com amparo no art. 40, §§3º (aposentadorias) e 7º (pensões), da Carta Magna, ressalvados os casos de servidores públicos aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, para os quais manteve o direito à percepção de proventos integrais. De acordo com as regras da EC 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos passaram a ser elaborados pela média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei federal 10.887/04, o qual dispõe:
(...)
Vale dizer, o servidor possui direito à percepção de proventos integrais, cuja renda será calculada pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, distinguindo-se da regra da integralidade, que garante ao servidor se aposentar com o valor correspondente a 100% da última remuneração percebida quando se encontrava na ativa.
Ressalte-se que a aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá à média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto que na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado o redutor na média das contribuições, o qual consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido, dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar-se com proventos integrais (art. 40, § 1º, III, alínea “b”).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590260 (Tema 139), sob o rito de Repercussão Geral, reconheceu o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aos servidores que ingressaram atá a data da publicação da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua entrada em vigor, consoante se verifica da ementa do julgado:
(…)
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, verifica-se que o Apelado/autor foi admitido em 1981, no cargo de Médico Ambulatorial 20h (vinte horas), e teve sua aposentadoria voluntária por idade concedida em 02.10.2014, enquadrado na Classe III, Padrão B, “com proventos proporcionais ao tempo de serviço”, nos termos do “ art. 40, § 1º, III, alínea “b”, com redação dada pela EC 41/2003” (ID. 3673479). Nota-se que, à época da concessão da aposentadoria, o Apelado percebia o valor de R$ 5.924,79 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo que, em maio e junho de 2016, foi elevado para R$ 6.593,11 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e onze centavos), porém, a partir de agosto de 2016, teve o benefício abruptamente reduzido para R$ 3.105,17 (três mil, cento e cinto reais, e dezessete centavos), sem qualquer justificativa plausível, quantia que se manteve nos meses subsequentes (Id’s. 3673476, 3673478 e 3673479).
Segundo consta dos autos, a Apelante alega a existência de equívoco no pagamento inicial do benefício, que deveria ser de apenas R$2.488,41 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais), pois o cálculo se deu com base no art. 1º da Lei 10.887/04. Entretanto, ficou comprovado que, após o decurso de 2 (dois) anos da concessão da aposentadoria, a Administração Pública agiu de forma ilegal ao reduzir os proventos percebidos pelo Apelado, sem o devido processo administrativo.
Nesse patamar, em que pese o poder de autotutela da Administração Pública, que lhe autoriza rever seus próprios atos de ofício e anulá-los quando eivados de ilegalidade, consoante os Enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF, a revisão de ato que venha a suprimir parcelas/vantagens remuneratórias do servidor público deve ser precedida de procedimento administrativo próprio, o que não ocorreu na espécie, sendo então forçoso reconhecer o direito à reversão.
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da Embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.
Vale ressaltar que inexiste omissão quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, como ocorre no presente caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO - MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2- De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3- Sobre a omissão e obscuridade apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4- Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5- A pretensão da parte ora embargante ao apontar omissão e obscuridade inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6- Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl-AGInt-ED-AG-REsp 926.064/RS - C.Esp. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 09.10.2019)
Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, o improvimento destes aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve
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Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 02/04/2024
0820622-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorPAULO DE TARCO RIBEIRO GONCALVES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024