TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-90.2019.8.18.0077
Apelante: BANCO SANTANDER S/A
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto(OAB/CE nº 23.599) e outro
Apelado: DONIZETE OLIVEIRA DA SILVA
Advogada: Maria de Fátima Costa Oliveira (OAB/PI nº 18.234)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Inexistência do contrato de FINANCIAMENTO. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido.
1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o suposto contrato.
2. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda.
3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência E Condenação Em Danos Morais movida por DONIZETE OLIVEIRA DA SILVA, do julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, a fim de:
a) declarar a inexistência do débito fundado em contrato de financiamento no valor de R$ R$27.494,20 (vinte sete mil quatrocentos e noventa e quatro e vinte centavos);
b) tornar definitiva a baixa do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito discutido nos autos;
c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação dos danos morais causados, observando-se a incidência de juros moratórios , no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária segundo índice fixado na tabela de correção monetária da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.”
APELAÇÃO CÍVEL (id. n. 6101494): o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que é indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, uma vez que o contrato foi regularmente pactuado, pelo que a sua cobrança é apenas um regular exercício do direito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: Embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. n. 6101499.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, o direito da parte Autora, ora Apelada, à declaração de inexistência do débito e à condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato em lide
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrada a sua inscrição no cadastro de restrição de crédito, em razão de suposta dívida com a instituição financeira Apelante (id. n. 6100647).
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato ora discutido.
Assim, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, pelo que a manutenção da sentença a quo quanto a esse ponto é a medida que se impõe.
2.2. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de vexatória, em razão de ter ser nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição de crédito.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Câmara: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800362-90.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDONIZETE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação19/04/2024