Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0001717-45.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001717-45.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: APRIGIO VIEIRA DA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do proc. n° 0813184-87.2017.8.18.0140, originalmente distribuído à época ao Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.

 

À decisão id. 9084743, os autos foram enviados a esta relatoria em razão da prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação Cível de n. 0706931-73.2018.8.18.0000, que versava sobre a mesma matéria, foi anteriormente distribuída.

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

Compulsando o presente recurso, observo que ele foi distribuído por sorteio ao Exmo. Des. Alencar em 19/02/2018, conforme doc. id. 4891214, pág. 331. Já a Apelação 0706931-73.2018.8.18.0000 (geradora da mencionada prevenção), que tramitou sob esta relatoria, foi distribuída por sorteio apenas em 10/09/2018, ou seja, posteriormente àquele recurso.

 

Nessa perspectiva, não há que se falar em prevenção deste juízo, já que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal, em que se discute/discutiu o contrato de financiamento objeto da ação da originária, foi este Agravo de Instrumento. Logo, o Exmo. Des. Alencar tornou-se prevento para análise de eventuais recursos posteriores, na forma do Art. 135-A, p.u. do RITJ. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Considerando que, após a aposentadoria do Exmo. Des. Alencar, seu acervo processual ficou a cargo do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, conforme a Ordem de Serviço Nº 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 23.0.000078615-2), a ele deve ser redistribuído o feito.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, em razão da ausência da apontada prevenção.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001717-45.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Detalhes

Processo

0001717-45.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

APRIGIO VIEIRA DA COSTA

Publicação

23/02/2024