
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001717-45.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: APRIGIO VIEIRA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do proc. n° 0813184-87.2017.8.18.0140, originalmente distribuído à época ao Exmo. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
À decisão id. 9084743, os autos foram enviados a esta relatoria em razão da prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação Cível de n. 0706931-73.2018.8.18.0000, que versava sobre a mesma matéria, foi anteriormente distribuída.
É o que basta a relatar. Decido.
Compulsando o presente recurso, observo que ele foi distribuído por sorteio ao Exmo. Des. Alencar em 19/02/2018, conforme doc. id. 4891214, pág. 331. Já a Apelação 0706931-73.2018.8.18.0000 (geradora da mencionada prevenção), que tramitou sob esta relatoria, foi distribuída por sorteio apenas em 10/09/2018, ou seja, posteriormente àquele recurso.
Nessa perspectiva, não há que se falar em prevenção deste juízo, já que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal, em que se discute/discutiu o contrato de financiamento objeto da ação da originária, foi este Agravo de Instrumento. Logo, o Exmo. Des. Alencar tornou-se prevento para análise de eventuais recursos posteriores, na forma do Art. 135-A, p.u. do RITJ. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Considerando que, após a aposentadoria do Exmo. Des. Alencar, seu acervo processual ficou a cargo do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista, conforme a Ordem de Serviço Nº 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 23.0.000078615-2), a ele deve ser redistribuído o feito.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, em razão da ausência da apontada prevenção.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0001717-45.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuAPRIGIO VIEIRA DA COSTA
Publicação23/02/2024