TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803938-40.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA NEPOMUCENA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12139759) interposta por FRANCISCO DA SILVA NEPOMUCENA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S/A.
Na sentença vergastada (ID 12139749), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, porque teria ficado demonstrada a existência e validade da relação jurídica entre as partes.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que “a responsabilidade do banco, evidentemente, estende-se àqueles que promovem seus produtos. O abuso, o desrespeito e o descaso de instituições financeiras para com idosos que vivem em penúria no interior do Nordeste devem ser severamente reprimidos pelo Estado como um todo.”. Por fim, requereu pela total procedência dos pedidos, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 12139764), alegando que "juntou Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais da parte apelante, demonstrativo e comprovante de disponibilização da quantia contratada na operação (TED), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio “. Defendeu, finalmente, pela manutanção da improcedência do pedido, bem como pela condenação em litigância de má fé
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes.
Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados, conforme documentos de IDs 12139743 e 12139741.
Dessa forma, a sentença do r. juízo de origem não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos expostos nos autos. Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Ressalta-se que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DA SILVA NEPOMUCENA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0803938-40.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DA SILVA NEPOMUCENA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/03/2024