
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0757285-29.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência ]
IMPETRANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
IMPETRADO: RENATA PARENTE ELVAS MARTINS, ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA E OUTRO em face de decisão da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista a ausência de indicação do valor devido das custas. Ao final requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, nos termos das razões despendidas.
É o relatório sucinto.
Decido.
De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
No caso em discussão trata-se de embargos de declaração em face de decisão que indeferiu a inicial do mandamus, sob o fundamento de ausência de teratologia da decisão impugnada, em que o embargante alega omissão por ausência de indicação do valor devido das custas.
Ressalta-se que a decisão impugnada não conheceu do recurso inominado interposto nos autos de origem em razão da insuficiência do preparo, eis que, a taxa judiciária não foi recolhida com base no valor da causa.
Ademais, o valor da causa foi determinado pela parte autora do processo originário em sua exordial, não tendo o juízo impetrado realizado alterações quanto a esta. Portanto, o valor das custas foram recolhidos de forma equivocado por responsabilidade do impetrante, não havendo, que se falar em qualquer ilegalidade.
Acrescenta-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Ademais, a decisão embargada apresenta fundamentação clara no texto constitucional e processual civil brasileiro, bem como segue fielmente a jurisprudência dos tribunais superiores, não apresentando, portanto, os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão recorrida.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhes provimento mantendo inalterada a decisão embargada.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0757285-29.2023.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuRENATA PARENTE ELVAS MARTINS
Publicação27/02/2024