TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800195-68.2022.8.18.0077
RECORRENTE: ELSON BARBOSA SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. DEVEDOR CONTUMAZ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS S proposta por ELSON BARBOSA SIQUEIRA em desfavor de OI MÓVEL S.A sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a contratação de serviço de rede móvel de comunicação que não solicitou. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima: a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido; b) multa processual em 04 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC (ID 9751961).
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em suma o cancelamento dos débitos e a aplicação de multa por danos morais, em face da OI, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) (ID 9751964).
Contrarrazões da parte Recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9752119).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida junto à operadora de telefonia móvel que não reconhece. Assim, entendo que inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira ilícita, uma vez que caberia ao Réu/Recorrido produzir prova, qual seja, trazendo o contrato que demonstra a contratação da telefonia fixa nos moldes como narrado em contestação, ônus do qual não se desincumbiu.
Analisando os autos, observo que o nome do autor não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida.
Ainda que se admitisse a inscrição indevida, o autor não teria direito ao dano moral.
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome do demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APONTAMENTO PREEXISTENTE AO DO RÉU QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO AUTOR NA INICIAL, VINDO SOMENTE SE INSURGIR APÓS A CONTESTAÇÃO, COMPROVANDO O AJUIZAMENTO POSTERIOR DE DEMANDA VISANDO IMPUGNAR A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE, EM EVIDENTE ARTIFÍCIO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA REPARATÓRIA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0860084-57.2022.8.19.0001 2023001104907, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 12/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 14/12/2023)
No caso, o autor não comprovou o ajuizamento de outras ações visando o cancelamento da inscrição preexistente.
Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, bem como afastar a condenação em litigância de má-fé além da multa processual fixada, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800195-68.2022.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELSON BARBOSA SIQUEIRA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação12/04/2024