TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020502-23.2016.8.18.0001
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ROSIANE MORAES DE LIMA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. não autorizada. ContratoS de adesão não juntado pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020502-23.2016.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ROSIANE MORAES DE LIMA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para:
a) condenar o requerido, BANCO BRADESCARD S/A, a efetuar a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, no importe total de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda;
b) condená-lo ao pagamento de uma indenização no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais)pelos danos morais suportados pela parte autora, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;
c) condená-lo em obrigação de fazer consistente em suspender a cobrança da tarifa de anuidade diferenciada, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, do NCPC.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95
Razões do recorrente, alegando, em síntese que a anuidade é devida como contraprestação à administradora pela disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, estando a tarifa prevista na proposta de adesão assinada pela parte autora decorre da própria contratação do cartão de crédito. Sendo, portanto, devida, bem como o serviço de programa de benefícios fora disponibilizado ao Recorrido, devendo a r. sentença ser totalmente reformada para julgar improcedentes os pedidos do recorrido.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TAXA DE ANUIDADE DIFERENCIADA resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0020502-23.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorC&A MODAS LTDA.
RéuROSIANE MORAES DE LIMA
Publicação08/04/2024