Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801294-40.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da autora por litigância de má-fé, por haver proposto ação idêntica a anterior, buscando a requerente compensação pelos mesmos descontos. Insurgência da parte autora. Argumento pela não configuração da má-fé. Conduta da apelante que enseja aplicação da multa pela litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80, incisos I e V do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801294-40.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-40.2022.8.18.0088

APELANTE: JOAO DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s): ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da autora por litigância de má-fé, por haver proposto ação idêntica a anterior, buscando a requerente compensação pelos mesmos descontos. Insurgência da parte autora. Argumento pela não configuração da má-fé. Conduta da apelante que enseja aplicação da multa pela litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80, incisos I e V do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO 

 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOLVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida pela parte apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na Sentença (id.: 11793018), o D. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. 

Irresignado com a sentença proferida, o autor interpôs a presente apelação (id.: 11793021), pleiteando a exclusão da condenação nas penas por litigância de má-fé, haja vista que a conduta não causou prejuízos à apelada, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 80, do CPC; que não houve dolo. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. 

Regularmente intimado, o banco apelado para apresentar suas contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 11793024 - Pág. 1).

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 12859263 - Pág. 1). 

Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 



 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

 

2 – DO MÉRITO 

 

Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé. 

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento no art. 80, I e V, do CPC.

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 


 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

  

O d. juiz ad quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com os seguintes fundamentos (Id, 11793017):


 

(...) “O presente feito revela o que se chama de fatiamento das ações de consignados, tendo em vista a postulação pela parte autora de pedidos referentes ao mesmo contrato em ações diferentes, protocoladas em momentos distintos, sendo o mesmo advogado. Assim sendo, a presente demanda está fadada ao insucesso, diante da operação da litispendência. (...). No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação idêntica a já interposta anteriormente. Nesse diapasão deve-se este juízo se atentar aos pressupostos das ações a fim de evitar-se decisões teratológicas.(...) In casu, o autor manejou 02 (duas) ações idênticas que versam sobre o mesmo contrato, fatiando pedidos, o que resta demonstrada a sua má-fé na condução do processo, e que denota que este, altera verdade dos fatos (inciso I), procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V)....”

 

 

É incontroverso que a parte autora ingressou com ação em duplicidade, repetindo os mesmos fatos, fundamentos, e pedido da ação que se processou sob nº 0801255-43.2022.8.18.0088, tanto o é, que a parte autora apelante afirma em suas razões recursais (Id. 11793021 - Pág. 2).

De modo que, da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Ora, a parte autora nitidamente buscou alterar a verdade dos fatos, ao pretender indenização sob os mesmos argumentos suscitados na ação anterior. Tal atitude configura ato contrário à boa-fé e lealdade processual, procedendo de modo temerário, merecendo assim a reprimenda aplicada nos exatos termos da sentença.

Ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que:


 

“A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o 'improbus litigator', que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do desenvolvimento do dever de probidade estampado no CPC 14.” ( Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3a ed., RT, p. 184).

 

 

O entendimento é de que a conduta da apelante é temerária (art. 80V, do CPC), uma vez que ajuizou ações com as mesmas pretensões, valendo-se, em linhas gerais, dos mesmos argumentos utilizados em lide já ajuizada, para obtenção de condenação por danos morais contra as mesmas partes e decorrentes da mesma controvérsia.

Para corroborar:

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485V e VI, do CPC, impondo ao autor multa por litigância de má-fé. Insurgência do autor, sustentando, em síntese, a inocorrência de litispendência entre a presente ação e ação anterior de despejo envolvendo as mesmas partes, haja vista a ausência de identidade total entre as partes, pedido e causa de pedir. Sem razão. Litispendência configurada. Teoria da tríplice identidade (tria eadem) adotada expressamente pelo NCPC em seu art. 337§ 2º, que não abarca todas as situações de real identidade entre demandas. Questões suscitadas na presente ação que já foram levantadas em sede de contestação, reconvenção e apelação nos autos da ação de despejo de nº 1021351- 57.2017.8.26.0344 (ainda não transitada em julgado) e rechaçadas em primeiro e segundo grau. Adoção da teoria da identidade da relação jurídica para fins de configuração da litispendência. Inadequação da via eleita pelo autor para a rediscussão da questão, que deverá se dar no âmbito dos próprios autos da ação de despejo, caso ainda haja a possibilidade de recurso. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 1008367-02.2021.8.26.0344; Relator (a): Alfredo Attié; Comarca: Marília; Órgão julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/12/2021).


Ação de obrigação de fazer Sentença que condenou a parte apelante à pena de multa por litigância de má-fé Insurgência da ré Decisão interlocutória de mérito anteriormente analisada que transitou em julgado Autor que desistiu de ação idêntica proposta em outro juízo logo após o indeferimento da liminar naqueles autos, ajuizando em seguida a presente demanda Requerente que ao ajuizar o presente feito não fez menção à ação idêntica em que protocolara o pedido de desistência Conduta do apelante que enseja aplicação da multa pela litigância de má-fé Inteligência do artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (Ap. 1012729-02.2018.8.26.0005; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/01/2022).

 

 

Correta, pois, a condenação à pena por litigância de má-fé, nos moldes fixados na sentença, a teor do que dispõe o art. 80I e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil.


 

3. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. 

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801294-40.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2024