TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-30.2020.8.18.0045
Apelante: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Advogada: Neildes Araújo Aguiar Di Gesu (OAB/SP nº 217.897)
Apelada: MAYARA ARAGÃO PEREIRA
Advogado: Ezequiel Pinheiro Matos Lima (OAB/PI nº 17.989)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DÍVIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo. Precedente do STJ
2. Não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelante, capaz de ensejar sua responsabilidade civil.
3. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos do Apelante. Custas e honorários sucumbenciais pela Apelada, estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por omni S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Liminar, proposta por Mayara Aragão Pereira, julgou parcialmente procedentes o pedido autoral, nos seguintes termos:
“a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada (Contrato 102675000852513), condeno o OMNI S/A CREDITO a pagar a MAYARA ARAGAO PEREIRA , o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais;
b) julgo PROCEDENTE o pedido de condenação em dobro referente à cobrança indevida da dívida, conforme fundamentação supra.
Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação:
a) a incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo;
b) a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação.
No termos da fundamentação supra, concedo a liminar para determinar à parte requerida que exclua o nome da parte autora, ou se abstenha de incluir no CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função exclusivamente do motivo objeto da presente lide (Contrato 102675000852513), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a requerida cumprir a determinação no prazo de 05 dias após a intimação da sentença.”
APELAÇÃO CÍVEL: o Apelante, em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou que: i) não existe prova nos autos do pagamento da parcela n°33,34 e 35 junto BV, pois os dados não correspondem aos boletos juntados; ii) e o código de barras do boleto não corresponde ao mesmo código informado no comprovante de pagamento juntado, e ainda a data de vencimento não o mesmo comparando os dois documentos; iii) não há que se falar em devolução dos valores pagos a OMNI, uma vez que foram utilizados na quitação do contrato, bem como em devolução dobrada da referida quantia, pois sequer comprovada a má-fé da presente instituição financeira, não há que se falar assim em indenização por dano moral.
CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: a condenação por danos morais em razão da negativação supostamente indevida do nome da apelante
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se à existência de danos morais em razão da conduta da OMNI FINANCIAMENTOS, que negativou o nome da autora, ora apelada, por dívida que alega já estar quitada.
De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso. Nessa linha, julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(STJ - AgInt no AREsp: 1734289 MG 2020/0185350-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)
Logo, impõe-se a aplicação do ônus probatório, nos conforme ´revisão do art. 6°, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(...)
Na lide em análise, vejo que a autora, ora apelante apresentou à exordial a inscrição de seu nome no rol de devedores, realizada pela apelada, por dívidas vencidas das parcelas n° 33, 34 e 35. Ao se analisar a documentação dos autos, verifica-se que os comprovantes juntados estão parcialmente ilegíveis, e pelos poucos dados que se pode auferir nota-se que os dados não correspondem aos boletos juntados.
Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, entendo que a requerida, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, desconstituindo as alegações lançadas pela apelante na inicial. E não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelada, capaz de ensejar sua responsabilidade civil.
Por fim, arbitro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida a parte autora, ora Apelada.
3. DECISÃO
Por essas razões, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para julgar procedentes os pedidos do Apelante.
Custas e honorários sucumbenciais pela Apelada, estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0800105-30.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMAYARA ARAGAO PEREIRA
Publicação19/04/2024