TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-88.2017.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS REIS GAMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, correto o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para a apelada e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para vinte (20) horas semanais.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0000057-88.2017.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS REIS GAMA contra MUNICÍPIO DE GILBUES-PI, ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 12164426 - Pág. 2/10), alegando que adentrou em 08.03.2004 no serviço público com professora para cumprir jornada de trabalho de quarenta(40) horas semanais.
Argumentou que fora reduzida sua carga horária de quarenta(40) para vinte(20) horas semanais, inclusive com reflexos no seu vencimento.
Pugnou pelo retorno ao cargo de Professor de quarenta(40) horas semanais com todos os direitos e vantagens, requerendo ainda o pagamento das diferenças salarias no período que permaneceu como professora de vinte(20) horas semanais.
Citado, o Município Réu apresentou manifestação (Num. 12164426 - Pág. 65/68), impugnando a concessão de justiça gratuita, e no mérito, aduziu a necessidade de organização administrativa municipal e o princípio da autotutela.
Sobreveio sentença (Num. 12164441 - Pág. 1/5), extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e julgando procedente em parte os pedidos da inicial, determinando ao Município que proceda à lotação da autora com carga horária de quarenta (40) horas semanais e condenando-o a pagar os valores correspondentes às diferenças salariais desde o período de janeiro/2015, tal como requeridas na inicial, até o momento, com as devidas repercussões financeiras.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (Num. 12164444 - Pág. 1/16), argumentando que a concessão de 2º turno/ vinte (20) horas a servidor público constitui uma faculdade da Administração Municipal, e não uma obrigação, uma vez que a discricionariedade do ato exige que seja avaliada a oportunidade e a conveniência do ato.
Intimado, a parte autora apresentou contrarrazões (Num. 12164449 - Pág. 1/10), alegando a ausência de procedimento administrativo para a redução salarial
Provocado, o Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (Num. 13449784 - Pág. 1/6).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária a ser adotada para os professores municipais, com a consequente redução salarial.
Depreende-se dos autos, que a parte apelada é servidora pública municipal desde 08.03.2004, conforme termo de posse para o cargo de professor(a) do Município de Gilbués-PI, sendo que, após ter tido o aumento da carga horária para quarenta (40) horas semanais, esta foi reduzida para vinte (20) horas semanais.
Observa-se que o documento Num. 12164426 - Pág. 18 continha como carga horária a ser cumprida pela parte apelada de 8h às 18h, com duas (02) horas de intervalo.
Consta ainda declaração de que a parte apelada teria laborado com jornada adicional de 20h semanais durante o período de fevereiro de 2011 a novembro de 2014.
A controvérsia encontra fundamento nos art. 90 e 91 da Lei Municipal do Município de Gilbués nº 77/09, os quais têm a seguinte redação:
“Art. 90 – o regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas semanais, permitido a nomeação para cumprimento de 20(vinte) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.
§1º Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade de servidor;
§2º O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino no desenvolvimento de atividades correlatas.
Art. 91. A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante concurso público para o regime de 40(quarenta) horas, somente poderá ocorrer redução com a concordância do servidor.”
A Lei Municipal nº 77/09 define a carga horária de 40 horas semanais, a mesma que consta no documento Num. 12164426 - Pág. 18, não podendo esta ser reduzida para 20 horas semanais de ofício sem observância do devido processo legal, uma vez que o ato praticado pela Administração repercute na esfera jurídica do jurisdicionado.
Registra-se que a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
O ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Embora o Edital n. 001/2011, que regeu o concurso no qual o Agravado foi aprovado, previsse que a carga horária seria de apenas 20 (vinte) horas semanais, e apesar de não existir direito adquirido a regime jurídico, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho do Agravado implicou em redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ele tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014). Precedentes do STF e do TJPI.
3. Não há falar em violação ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a proibição de concessão de liminar satisfativa se refere \"às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação\" (STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007). E, in casu, não há falar em liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que, em caso de reforma da decisão agravava, ou de denegação da segurança, é plenamente possível o retorno das partes ao status quo.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação legal de concessão de liminar que implique em “concessão de aumento” ou em “pagamento de qualquer natureza” deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando às hipóteses de restabelecimento de remuneração/vantagem, como é o caso destes autos.
5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005232-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/08/2020)
No caso, a parte apelante limitou-se a afirmar que reduziu a jornada de trabalho por não existir mais necessidade, não especificando no que consiste a necessidade da redução. Assim, o ato administrativo que reduziu a carga horária carece de motivação, impondo-se a nulidade do ato administrativo.
Diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, correto o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para a apelada e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para vinte (20) horas semanais.
Sobre os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restou estipulado um regramento especial no CPC. Vejamos o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Ritos e Normas:
“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
No caso em comento, há de se observar que a sentença trouxe uma condenação em valor ilíquido. Com isto, apesar de devidos pelo Município, em razão do teor do art. 85, § 4º, II do CPC, a sentença deve ser retificada, para excluir, nesse momento, a verba honorária.
Pelo mesmo motivo, não cabe majoração dos honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado, momento em que todas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos serão valorados pelo Juízo. Cabe destacar que tal retificação decorre da disciplina legal e não caracteriza reformatio in pejus.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, entretanto, retifico, de ofício, a sentença a fim de percentual alusivo aos honorários advocatícios seja arbitrado no juízo da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 24/04/2024
0000057-88.2017.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO DOS REIS GAMA
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação24/04/2024