Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804660-16.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão e apólice de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 12351583). 3 - A referida proposta está dissociada de qualquer outro negócio jurídico, não constituindo venda casada, pois fora assinado instrumento contratual específico, o qual se refere apenas à contratação de seguro, não estando vinculado a eventual empréstimo consignado. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração da autora/recorrente, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804660-16.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804660-16.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA ANTONIA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR, ANATYELLE BRITO FERREIRA

APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão e apólice de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 12351583).

3 - A referida proposta está dissociada de qualquer outro negócio jurídico, não constituindo venda casada, pois fora assinado instrumento contratual específico, o qual se refere apenas à contratação de seguro, não estando vinculado a eventual empréstimo consignado.

4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração da autora/recorrente, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804660-16.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA ANTONIA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: ANATYELLE BRITO FERREIRA - PI8260-A, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR - PI5505-A

APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA ROCHA, devidamente qualificado, em face de MARIA ANTONIA ROCHA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0804660-16.2021.8.18.0026.


O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial.


Inconformada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da invalidade da contratação de seguro, requerendo a reforma da sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões a apelação.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A parte apelante afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente oriundos de seguro, decorrente de um negócio jurídico fraudulento, a saber, venda casada.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão e apólice de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 12351583).


A referida proposta está dissociada de qualquer outro negócio jurídico, não constituindo venda casada, pois fora assinado instrumento contratual específico, o qual se refere apenas à contratação de seguro, não estando vinculado a eventual empréstimo consignado.


A contratação atendeu inteiramente ao que dispõe a lei acerca da sua materialização, pois nos termos do art. 758 do Código Civil, vejamos:


Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”


Também foi atendido o dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo, in litteris:


Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Verifico que o apelado acostou aos autos todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da autora/apelada.

 

No caso, não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

 

Desse modo, competia a seguradora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração da autora, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


É o voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0804660-16.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA ANTONIA ROCHA

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

18/03/2024