Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803723-64.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE SERVIÇO. SISTEMA DE MONITORAMENTO NA MODALIDADE AUTO GESTÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803723-64.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803723-64.2021.8.18.0136

RECORRENTE: DOMINGAS DA CRUZ VIEIRA GOMES, LUCIANO GOMES SANTANA

 

RECORRIDO: JOSUE VIEIRA RODRIGUES, SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE SERVIÇO. SISTEMA DE MONITORAMENTO NA MODALIDADE AUTO GESTÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803723-64.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGAS DA CRUZ VIEIRA GOMES, LUCIANO GOMES SANTANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668-A

RECORRIDO: JOSUE VIEIRA RODRIGUES, SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA - PI20400-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora aduz que firmou contrato de prestação de serviços com a Requerida para que esta realizasse serviço de rastreamento de seu veículo, uma moto Honda/CG 160, FAN ESDI, 2017, chassi 9C2KC2200HR033129, de placa PIY-3432; que no acordo o cliente/Requerente adquiriu o plano do sistema de monitoramento on-line em tempo real, na modalidade Auto-Gestão, onde o monitoramento era realizado pelo próprio cliente; que no dia 27/09/2021, três criminosos o abordaram no bairro Angelim e lhe roubaram a moto e alguns pertences pessoais; que se dirigiu à sua residência para identificar a localização do veículo, no entanto, fora surpreendido com informação de que desde a data de 24/07/2021, O CHIP DE RASTREAMENTO ESTAVA INATIVO; que ao chegar na empresa, este foi comunicado de que a Requerida nada poderia fazer, pois esta alegou que era de responsabilidade do cliente o rastreamento do veículo como também era da responsabilidade dele a comunicação de falhas no chip. Requereu, ao final, condenação da ré em danos materiais, condenação em danos morais, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo em parte procedente os pedidos iniciais, para condenar DOMINGAS DA CRUZ VIEIRA GOMES – ME (PARKSAT RATREAMENTO) a pagar a JOSUÉ VIEIRA RODRIGUES a quantia de R$ 13.390,00 (treze mil, trezentos e noventa reais) valor de uma moto Honda/CG 160, FAN ESDI, 2017, calculado pela Tabela FIPE, com código 811134-0, preço atual pertinente ao mês de junho de 2.022, conforme levantamento realizado por este magistrado. Fica ressalvado que em caso de restituição ao demandante da motocicleta em bom estado de conservação e trafegabilidade até o trânsito em julgado desta sentença fica isenta a parte demandada do pagamento dos danos materiais, devendo comprovar tal situação através de declaração da autorizada Honda. Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, verificada a procedência do pedido, a fixação de seu valor deve observar a devida razoabilidade, de forma que, consideradas as condições das partes, não implique enriquecimento indevido do lesado, assim  fixo no valor de R$ 1.000,00, entendendo ser condizente, respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Quantias que devem  ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar dessa data.  Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos,  após  o devido transito em julgado.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: breve resumo da demanda – ausência de comprovação de danos; razões para reforma da decisão; da violação do princípio constitucional do ônus probatório; ausência de dano material e moral; e por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos do Recorrido ou que no caso da remota hipótese de não acolhimento no que tange a reformulação dos pedidos deferidos pelo Juízo a quo, requer seja reduzido o valor da condenação a patamares dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso em análise, verifica-se que o autor e a ré firmaram termo de disponibilidade do Sistema de Monitoramento na Modalidade auto-gestão sem mensalidade, conforme documentos juntados nos autos.

O autor teve seu veículo, uma moto Honda/CG 160, FAN ESDI, 2017, chassi 9C2KC2200HR033129, de placa PIY-3432, furtado no dia 27/09/2021, ocasião em que acionou os serviços de rastreamento do réu. Porém, alega que houve falha na prestação do serviço no momento em que o requerido não logrou êxito em localizar sua motocicleta.

Diante disso, o autor requer reparação por danos materiais no valor de R$ 12.216,00 (doze mil duzentos e dezesseis reais), além de danos morais.

Analisando o termo de prestação de serviço devidamente firmado pelas partes, verifica-se que no seu preâmbulo que a aquisição do sistema de monitoramento com a compra do rastreador não possui característica de contrato de seguro contra furto, roubo ou dano ao veículo, ou seja, o termo ajustado entre as partes tem por objeto a prestação dos serviços de suporte técnico e configuração do sistema de monitoramento do veículo. Sendo assim, não se trata de contrato de seguro, consistindo em obrigação de meio. Diante do exposto, não se verifica a responsabilidade do réu pela integridade do valor da motocicleta e nem pelo furto, visto que foi contratado apenas o monitoramento do veículo, não sendo um contrato de seguro.

Nesse Sentido:

APELAÇÃO – Prestação de Serviço - Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais em Decorrência de má Prestação de Serviços c/c Cláusulas Contratuais Leoninas – Serviço de rastreamento veicular – Apeladas que não lograram êxito em proceder o rastreamento e o bloqueio do veículo - Sentença de improcedência – Apelação dos autores, insistindo na procedência da ação - Descabimento – O contrato celebrado entre as partes prevê a obrigação por meio e não por resultado, tendo em vista, que poderá ocorrer a influência de outros fatores que impeçam a propagação do sinal - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001496820188260609 SP 1000149-68.2018.8.26.0609, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)

Ademais, na cláusula 2, item 2.2 do Termo resta claro que a requerida não se responsabilizaria por qualquer defeito, atraso ou interrupção do serviço, casadas por problemas alheios à sua vontade e ao seu controle, tais como a falta de manutenção do produto ou do veículo. O que se depreende dos fatos é que a responsabilidade pela manutenção do sistema de monitoramento seria do autor.

Acrescenta-se que em audiência o autor relata verificar o rastreamento somente entre 1 a 2 meses, de forma que não há nenhuma evidência do perfeito funcionamento deste, tampouco trouxe aos autos prova da devida manutenção, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Assim, tenho que o não funcionamento adequado do aparelho adquirido da requerida resulta de culpa exclusiva do autor, por não adotar as providências necessárias para sua manutenção. Portanto, tenho que não há razões para a procedência do pleito autoral, devendo ser reformada a sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0803723-64.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DOMINGAS DA CRUZ VIEIRA GOMES

Réu

JOSUE VIEIRA RODRIGUES

Publicação

16/04/2024