TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802468-50.2021.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCA DALVINA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA CANCELADA. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado não solicitado, de nº 605912136.
2. Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto, o qual não foi comprovado nos autos, diferentemente do que afirma a parte recorrente.
3. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
4. Dessa forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802468-50.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DALVINA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato impugnado nos autos.
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a ausência de prova da contratação e da transferência dos valores objeto do contrato, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2024
0802468-50.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DALVINA GOMES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/04/2024