PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751595-82.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Impetrante: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA
Paciente: AIRTON PACHECO DE MOURA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator Substituto: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo de revisão criminal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Defensor Público LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA, em benefício de AIRTON PACHECO DE MOURA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a revisão da sentença condenatória já transitada em julgado.
O Paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), tendo o feito transitado em julgado.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Fundamenta a ação constitucional na premissa de que a fundamentação adotada para a valoração negativa dos vetores judiciais previstos no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006 carecem de fundamentação idônea.
Requer, assim, que seja deferida a ordem para “reconhecer a ilegalidade da fundamentação quanto às circunstâncias judiciais da "natureza da substância" e “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da lei n° 11.343/06; e “personalidade”, circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP na exasperação da pena-base, tendo em vista toda argumentação suprademonstrada, deve-se neutralizá-las na dosimetria da pena;”
Colacionaram aos autos os documentos de ID 15329024 a 15329028.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pleito.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta o pleito na alegação de que houve valoração indevida dos vetores tidos por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena do paciente.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 25.10.2021, tendo sido expedido guia de execução definitiva em nome do Paciente, no sistema SEEU sob o nº 0700037-14.2020.8.18.0032.
O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA.
1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa.
2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório.
3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito.
4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.
III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores. Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior.
Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Outrossim, é importante destacar que a Defensoria Pública se deu por ciente da sentença condenatória em 12.10.2021 e não interpôs recurso de apelação. Portanto, mais de dois anos após o trânsito em julgado, a Defesa requer na via célere do presente habeas corpus a revisão de todos os vetores negativados na primeira fase da dosimetria e uma nova individualização da pena, matéria cuja análise deve ser efetivada através do meio de impugnação previsto.
De outro modo, qualquer análise realizada na via estreita do presente habeas corpus não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que o réu foi condenado por dois crimes e agravante da reincidência foi reconhecida contra ele.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 21 de fevereiro de 2024.
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator Substituto
0751595-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação21/02/2024