Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800041-06.2020.8.18.0082


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente da consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-06.2020.8.18.0082 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-06.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA ELIAS DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente da consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

4. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800041-06.2020.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: MARIA ELIAS DA SILVA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria Elias da Silva Lima em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido veiculado na ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em face da gratuidade de justiça deferida.

Para tanto, entendeu o juízo de primeiro grau que a própria consumidora informou possuir a conta-corrente mencionada na inicial há mais de 05 (cinco) anos. Assim, concluiu que os serviços bancários contidos na tarifa questionada já estão disponíveis a ela por todo este tempo, “(...) não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstituí-la.”

Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento da abertura da conta não foi informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o regramento consumerista.

Argumenta ser ilícita a cobrança de tarifas não solicitadas, bem como alega a violação do dever de informação e boa-fé, ante a ausência de contrato. Aponta a falha na prestação do serviço e pleiteia a condenação da parte requerida em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados.

Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja declarada a nulidade do negócio, bem como que a instituição financeira seja condenada a devolver todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado deu à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos na conta da apelante, a título de tarifa bancária, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6.(...)

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pelo consumidor.

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800041-06.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

MARIA ELIAS DA SILVA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/04/2024