Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802887-84.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802887-84.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802887-84.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARILEIDE DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro ao qual não teria anuído.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis: “Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para:a) DECLARAR a nulidade contratual do débito “SEGURO PERSONALIZADO” descontado na conta corrente, (Ag: 1637-3|Conta: 736879-8 ) da parte autora; b) DETERMINAR que o que o requerido cancele os descontos no valor de R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos), referente ao débito “SEGURO PERSONALIZADO”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores debitados indevidamente, R$ 3.805,20 (três mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas que foram descontadas no curso do processo; Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça por ocasião de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.

Inconformado com a sentença proferida, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: síntese dos fatos; do duplo efeito; da tempestividade; da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; do interesse de agir; razões para a reforma da sentença; da ilegalidade quanto a obrigação de fazer; da multa arbitrada; restituição simples e do prequestionamento. Por fim, requer a reforma da decisão julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Recorrente, por total falta de amparo legal, condenando o RECORRIDA nas penas da sucumbência e demais consectários legais.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0802887-84.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARILEIDE DA SILVA MELO

Publicação

21/05/2024