Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804820-23.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 2. Segundo precedentes do STJ, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Observa-se, no presente caso, que o contrato foi firmado com taxa mensal de 22%, quando, na época da contratação, a taxa de juros para empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 6,91% ao mês. Há, portanto, significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, pois o acordado é superior ao triplo da média. 4. Abusividade caracterizada. 5. Cabível a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804820-23.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804820-23.2021.8.18.0032

APELANTE: JOANA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.  Embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 2. Segundo precedentes do STJ, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Observa-se, no presente caso, que o contrato foi firmado com taxa mensal de 22%, quando, na época da contratação, a taxa de juros para empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 6,91% ao mês. Há, portanto, significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, pois o acordado é superior ao triplo da média. 4. Abusividade caracterizada. 5. Cabível a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.


Na sentença recorrida (ID 10410497), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas”. Condenou, ainda, a postulante a honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeita, a autora interpôs a presente Apelação (ID 10410501) alegando, em síntese, que os juros aplicados pela instituição financeira são abusivos e devem ser revisados, a fim de aplicá-los nos termos da taxa média de juros do Banco Central, requerendo a utilização da taxa constante do código 25470. Requereu, por fim, a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e a condenação da recorrente por danos morais.


Em contrarrazões (ID 10410504), a parte apelada requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 10576887).


É o relatório.



VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


1. Taxa Média de Mercado - Banco Central


Trata-se de pedido de revisão contratual, em que a autora relata a abusividade dos juros e inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação. O objeto da lide diz respeito ao Contrato n° 060120019402, firmado em 28/11/2018, com taxas pactuadas de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.


Cumpre destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


No tocante à taxa de juros, embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a fixação de índices em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).


Conforme precedentes do STJ, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).


Importa esclarecer que a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 


Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa de juros para empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas, vigente ao tempo da contratação - novembro de 2018 -, era de 6,91% ao mês (código 25464) e 123,07% ao ano (código 20742).


Observa-se, no entanto, que o contrato analisado foi firmado com taxa mensal de 22% e taxa anual de 987,22%. Há, portanto, significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, uma vez que o acordado é superior ao triplo da média.


Por essa razão, deve ser reconhecida a abusividade dos juros contratuais cobrados pela CREFISA S.A., aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes. É o posicionando dos tribunais pátrios:


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Taxa de juros contratual que representa mais que o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios como o firmado no caso e no mesmo período da contratação. Abusividade configurada. Necessidade de revisão em relação aos juros do negócio, prevalecendo a taxa média informada pelo referido órgão regulador, conforme posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10095625620198260032 SP 1009562-56.2019.8.26.0032, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PREVISÃO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 3. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006556-28.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021). (TJ-PR - APL: 00065562820208160056 Cambé 0006556-28.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).


Registre-se que a parte autora requereu a aplicação da taxa constante do código 25470, que se refere à modalidade de crédito pessoal total, por ser mais favorável à sua condição de hipossuficiência e em razão dos transtornos causados pela irregularidade do contrato.


No entanto, a modalidade de empréstimo pretendida é genérica e somente deve ser utilizada se inexistir outra mais específica. 


Pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, é possível observar que existem vários tipos de empréstimo pessoal, dentre eles, o “crédito não consignado” (códigos 25464 e 20742), o qual se verifica mais adequado ao caso concreto, diante da sua especificidade.


Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão do contrato, no entanto, as taxas de juros utilizadas devem ser as previstas nos códigos 25464 (mensal) e 20742 (anual) à época da contratação. 


2. Repetição do Indébito

A restituição dobrada dos valores cobrados ao consumidor encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.


A intenção do banco recorrido de cobrar da autora juros manifestamente abusivos caracteriza conduta ilícita e má-fé. Assim, caberá a repetição do indébito, em dobro. Vejamos:


APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. TAXA NO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. REVISÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro de eventual diferença apurada. Como cediço, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF (¿As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional¿), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada. Outrossim, de acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR, a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar de forma irrazoável a taxa média do mercado, o que restou comprovado nos autos. Com efeito, conforme contratos juntados em indexador 152, as partes pactuaram 3 contratos de empréstimos pessoais não consignados entre setembro e novembro do ano de 2019, com juros mensais de 22,5%. Todavia, segundo informado na Tabela do Bacen, a taxa média do mercado era de 6,5% ao mês no período. Vale ressaltar que, em uma classificação com 67 instituições financeiras, a parte ré, Crefisa, ocupa a 66ª posição nas maiores taxas do mercado. Quer dizer, a taxa efetivamente cobrada pelo réu é aproximadamente três vezes superior à taxa média de mercado, mostrando-se abusiva. Ademais, não merece prosperar a alegação do réu de que suas taxas são superiores por realizarem contratos de risco, com pessoas sem crédito no mercado, uma vez que não apontado sequer que a parte autora estivesse inscrita em cadastro restritivo de crédito. Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão dos contratos para aplicação de juros mensais de 6,5%. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da eventual diferença do débito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00027553820208190051, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS EXIGIDOS EM PATAMAR ABUSIVO. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. […]  4. Quanto à afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. Precedente do STJ. 5. No contrato objeto da lide, fls.23/25, observa-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 3,06% e a anual em 43,58%. As taxas em questão encontram-se bem acima da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos praticada no período contratado (novembro de 2020: 18,97% a.a. e 1,46% a.m.), segundo os índices divulgados pelo BACEN. 6. Dessa forma, o percentual cobrado supera o dobro da taxa média de mercado da época da celebração da avença, restando caracterizada a abusividade. Precedente do TJCE. 7. […]  8. No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. 9. […] (TJ-CE - AC: 02376615220218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro os valores cobrados indevidamente da autora, com a devida correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ),  nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.


3. Danos Morais


A reparação do dano moral encontra previsão no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.


No caso em análise, as cobranças indevidas para pessoa de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. - Ao analisar a modalidade contratual firmada entre as partes, qual seja empréstimo pessoal, e ao consultar o sítio eletrônico do banco central, tem-se que no mês de contratação do referido serviço (maio de 2017), a média da taxa de juros praticada pelo mercado era de 132,64% ao ano e 7,29 % ao mês, enquanto a do contrato era de 18,50% de juros mensais e 666,69% de juros anuais; - Resta claro a abusividade por parte da instituição financeira, tendo em vista que as taxas suportadas pelo consumidor, ora apelado, estão muito acima daquelas praticadas pelo mercado. Consequentemente, caracterizada o excesso suportado pelo consumidor, imperioso ser determinado a limitação da taxa média do mercado, refazendo-se os cálculos das prestações e/ou compensação, conforme certadamente decidido pelo Juízo de planície; - Acerca do danos morais, verifica-se a existência dos mesmos diante da falha da prestação de serviço pelo fato do consumidor estar suportando taxas de juros altíssimas em decorrência do empréstimo firmado entre partes. Logo, o apelado paga além do que devia, sendo mantida em uma relação jurídica desigual e abusiva, a qual somente se submeteu em razão de sua hipossuficiência econômica, frente à apelante; - E acerca do quantum indenizatório, tem-se que o magistrado de piso respeitou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o valor fixado por aquele não deixou o autor mas rico e nem causou grave dano financeiro a instituição financeira, servindo somente como caráter pedagógico a fim de evitar a reiteração de tais atitudes; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06176679520198040001 AM 0617667-95.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 16/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIMITAR A TAXA DE JUROS ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, À RESTITUIR EM DOBRO O QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 20.000,00. […] TAXAS DE JUROS APLICADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM REALMENTE ABUSIVAS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, QUE PREVIAM JUROS DE 6,25% A.M. E 7,54 % A.M. […] NO MESMO TRILHAR, IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, INEXORAVELMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00066194120178190067, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)


Considerando que a pactuação ilegal ocasiona adversidades que ultrapassam o simples dissabor, é inquestionável o dano moral causado à autora.


Em relação ao valor indenizatório, entende-se como suficiente a fixação da verba no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados por esta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 


Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 

 

Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença com a finalidade de: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; b) determinar a utilização da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para o mesmo período, referente à modalidade de empréstimo pessoal não consignado (códigos 25464 e 20742); c) condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora; e d) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 


Reforma-se, ainda, a sentença para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



 

DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0804820-23.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOANA MARIA DE SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

27/03/2024