TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-59.2022.8.18.0027
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SOLANGE DE SOUZA MOURA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É ilegal a cobrança de tarifa bancária não pactuada de forma contratual.
2. A instituição financeira praticou ato ilícito, cabendo assim a restituição em dobro.
3. Recurso improvido
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800031-59.2022.8.18.0027
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: SOLANGE DE SOUZA MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800031-59.2022.8.18.0027), movida por Solange de Souza Moura, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$34,50 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em apertada síntese, que a restituição de valores, deve ocorrer na forma simples e não em dobro. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte apelada cita a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirma que diante de cobrança indevida, o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada.
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada em sistema.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de “tarifa bancária”. O caso em apreço, Caracteriza-se como uma relação de consumo, ante as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira possui o ônus de provar a existência da contração do serviço "tarifa bancária", que deu origem ao desconto mensal na conta da autora, entretanto, não fez isso.
Em análise aos documentos trazidos aos autos (Num. 12571178 fl. 01), nota-se que efetivamente foi realizado o desconto denominado “tarifa bancária”. Apesar do Banco alegar que a cobrança se refere à contraprestação de serviços utilizados pelo cliente, não há nos autos prova da referida contratação que legitimaria os descontos.
Diante da ausência de contratação do serviço, não deve haver cobrança, sendo assim, os descontos realizados são indevidos.
Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Constata-se então, que o d. juízo de 1º grau tomou a decisão mais coesa. No mesmo sentido, os seguintes julgados:
Recurso inominado cível nº 0800501-03.2020.8.20.5137 Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Recorrente: ODETE MAFALDA AQUINO DE OLIVEIRA Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO DE GRAVE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RN - RI: 08005010320208205137, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA AUTOMÁTICA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TESE ACOLHIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ilegal o desconto de tarifa bancária de manutenção de conta corrente se a consumidora contratou a abertura de conta poupança. Assim, m se tratando de conta poupança, o débito derivado da cobrança de taxas de manutenção, deve ser declarado inexistente. 2. A conduta da instituição bancária configura ilícito eivado de dolo e passível de gerar o dever de restituição em dobro os valores que foram indevidamente descontados. Aplicabilidade do art. 42, § único do CDC. 3. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, para os danos materiais (Súmula 54 do STJ). 4. Por sua vez, é cediço que o dano moral somente resta caracterizado quando o ato ilícito perpetrado adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, na forma dos artigos 186 e 187, do Código Civil. Desta forma, não verificada violação à dignidade da autora da ação, resta legítimo o indeferimento do pedido de indenização pelos danos morais alegados. 5. Apelo conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0003340-86.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/09/2023, DJe 21/09/2023 16:41:23)
(TJ-TO - AC: 00033408620228272706, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Nestes termos, não há motivo para reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 04/04/2024
0800031-59.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSOLANGE DE SOUZA MOURA
Publicação04/04/2024