Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758126-24.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO E MANTEVE A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E A GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL AO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 3. O fato de o alimentante eventualmente estar desempregado ou não ter emprego fixo, vivendo de bicos, não o exime da prestação alimentar ou mesmo possibilita o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas do alimentando. 4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758126-24.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758126-24.2023.8.18.0000

Agravante: M.D.H.S.

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Agravado: G.V.D.H.D.S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.V.N.D.S.

Defensor Pública: Francisco de Jesus Barbosa

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO E MANTEVE A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR.  TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.  PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E A GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL AO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 

2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades.

3. O fato de o alimentante eventualmente estar desempregado ou não ter emprego fixo, vivendo de bicos, não o exime da prestação alimentar ou mesmo possibilita o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas do alimentando.

4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

5. Agravo Interno conhecido e não provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de INTERNO, interposto por MAGDIEL DE HOLANDA SILVA, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento 0754406-49.2023.8.18.0000, referente à Ação de Alimentos (Processo nº 0828749-57.2018.8.18.0140) proposta por G. V. D. H. D. S., menor, representado por sua genitora MARIA VIVIANE NERY DOS SANTOS, fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.

 RAZÕES DO RECURSO: o Agravante, argumenta, que a decisão recorrida deve ser reformada, para reduzir o valor fixado a título de alimentos provisórios para 8% do salário-mínimo, uma vez que não possui emprego fixo e trabalha como “flanelinha” aferindo uma renda mensal média de R$400,00 (quatrocentos reais). 

CONTRARRAZÕES (id. 13651829): a Agravada apresentou contrarrazões alegando que i) o filho necessita de sustento e é responsabilidade dos pais garantir a sobrevivência dos filhos; ii) independentemente da condição financeira alegada pelo genitor, prevalece a presunção de necessidade econômica do filho menor, tomando por base alguns princípios previstos na constituição e no ECA, como, por exemplo, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 

 Parecer do Ministério Público: No mérito o Ministério Público requer o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida, com o pagamento de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo.

DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão monocrática negou efeito suspensivo e determinou a manutenção dos alimentos em 30%.

QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida no presente recurso, a manutenção, ou não, dos alimentos provisórios, em favor do filho menor no patamar de 30% do salário-mínimo.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754406-49.2023.8.18.0000.

 Ocorre que o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pela manutenção da decisão monocrática, ora recorrida, para manter a decisão Agravada em todos os seus termos, obrigando o genitor ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário-mínimo a título de alimentos provisórios.

 Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, julgo conjuntamente ambos os recursos, e adoto neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0754406-49.2023.8.18.0000.

 Em complemento, ressalto a argumentação de que os genitores são obrigados a garantir a subsistência dos filhos menores, pelo menos com o mínimo necessário, independentemente da sua condição financeira. Ou seja, até mesmo se o Agravante estivesse desempregado, é certo que permanece o dever de sustento do menor, devendo o mesmo arcar com quantia suficiente para garantir a sobrevivência do filho.

 Consigno também que o Agravante é plenamente capaz e que não trouxe aos autos nenhum indicativo de que não tenha absoluta capacidade física e mental de buscar meios para garantir o adimplemento da pensão, não havendo, pois, justificativa para afastar a obrigação de pagar alimentos mínimos para o sustento do filho.

 Desse modo, nego provimento ao presente recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.

 Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0758126-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MAGDIEL DE HOLANDA SILVA

Réu

GUILHERME VINICIUS DE HOLANDA DOS SANTOS

Publicação

10/04/2024