
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758092-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA BORGES MACHADO PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0803792-21.2020.8.18.0140, proposta por MARIA DE FÁTIMA BORGES MACHADO PEREIRA, ora Agravada, afastou as questões de ordem, suscitadas pelo Banco Réu, ora Agravante, relativas à prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Agravante, e incompetência da Justiça Estadual, intimando, por conseguinte, a instituição bancária para a produção de provas.
Em suas razões recursais (ID 2686713), a parte Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e a consequente iii) incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em Decisão de ID 3361023, o então Relator do feito, Des. Brandão de Carvalho, determinou o sobrestamento do recurso, em decorrência de determinação proferida no IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
Todavia, consoante Certidão de ID 14999969, foi realizado o levantamento da suspensão, uma vez que o supracitado IRDR foi cancelado, em decorrência da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1150.
II. Fundamento
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória (art. 1.015 do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Conforme relatado, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: i) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e a consequente iii) incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
De saída, destaco que, na origem, se trata de demanda na qual a parte Autora, ora Agravada, pleiteia a restituição de valores desfalcados da sua conta PASEP.
E, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando as seguintes teses acerca das matérias ora debatidas, in verbis:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Agravante de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
No presente caso, não restou configurada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Também não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Agravante não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Agravante como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Agravante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
Diante do exposto, quanto aos argumentos de (i) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; de (ii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e de (iii) incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito, passível o julgamento monocrático do feito, em decorrência do julgamento do REsp 1895936/TO pelo STJ (Tema Repetitivo 1150), na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[…]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Por fim, quanto à alegação do Banco Agravante de que a inversão do ônus da prova determinada pela decisão agravada não deve ser mantida, insta salientar que a decisão agravada não deferiu a inversão do ônus da prova.
De fato, conforme se lê da decisão agravada, esta entendeu ser “desnecessária a inversão do ônus da prova, devendo o ônus da prova atender à regra do art. 373, CPC e ser distribuído equitativamente de acordo com o acesso que cada parte tem aos elementos probatórios” (ID 12455053, dos autos originários).
Desse modo, não há dúvidas de que, quanto ao tema de impossibilidade de inversão do ônus da prova, o Banco Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal, que pode ser extraído do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
E, quanto ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Por esses motivos, quanto ao argumento de impossibilidade de inversão do ônus da prova, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, neste ponto, o presente agravo de instrumento sequer merece conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
III. Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, “b”, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0758092-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA BORGES MACHADO PEREIRA
Publicação21/02/2024