Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803467-63.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM SITE. AUSÊNCIA DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DO SITE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 221 DO STJ. RÉU QUE NÃO SE IDENTIFICA COMO AUTOR DO ESCRITO NEM COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do enunciado da Súmula 221, do STJ "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação", facultando ao autor da demanda ajuizar a ação diretamente em face do autor do escrito e do proprietário do veículo de comunicação ou somente contra este último. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova, isto porque, entendendo o Julgador singular não ser necessária à apreciação perfeita e justa da questão que lhe foi colocada, razoável e prudente se mostra a manutenção da decisão, atenta ao fato de que o destinatário da prova é o Juiz (e eventualmente o Juízo “ad quem”), incumbindo a ele avaliar a indispensabilidade ou não de sua realização. - O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade dela cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a lide sem a produção de determinada prova, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803467-63.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803467-63.2021.8.18.0123

RECORRENTE: LUIS NUNES NETO

Advogado(s) do reclamante: CINTIA DE JESUS AIRES

RECORRIDO: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM SITE. AUSÊNCIA DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DO SITE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 221 DO STJ. RÉU QUE NÃO SE IDENTIFICA COMO AUTOR DO ESCRITO NEM COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Nos termos do enunciado da Súmula 221, do STJ "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação", facultando ao autor da demanda ajuizar a ação diretamente em face do autor do escrito e do proprietário do veículo de comunicação ou somente contra este último.

- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova, isto porque, entendendo o Julgador singular não ser necessária à apreciação perfeita e justa da questão que lhe foi colocada, razoável e prudente se mostra a manutenção da decisão, atenta ao fato de que o destinatário da prova é o Juiz (e eventualmente o Juízo “ad quem”), incumbindo a ele avaliar a indispensabilidade ou não de sua realização.

- O magistrado, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade dela cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a lide sem a produção de determinada prova, quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA (ID 9729418).

O autor opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 9729426).

Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma que houve cerceamento de defesa, visto que o juízo a quo não intimou a empresa para fornecer informações completas sobre o cadastro e alteração deste, uma vez que estas informações só podem ser repassadas através de ordem judicial; por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais (ID 9729429).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 9729436).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0803467-63.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIS NUNES NETO

Réu

FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA

Publicação

12/04/2024