Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800605-95.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TRÊS DIAS. PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que na data de 29 de março de 2018 houve interrupção no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora, causando assim diversos transtornos a usuária requerente. Aduz que apesar de ter entrado em contado com a requerida, informando que a energia elétrica havia faltado, o serviço somente foi reestabelecido no dia 01 de abril de 2018, tendo passado, portanto, mais de 70 horas sem energia. 2. No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 3 (três) dias sem energia elétrica. 3. Neste passo, entendo que assiste razão à parte Apelante e arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por entender que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-95.2018.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-95.2018.8.18.0068

Apelante: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA

Advogado: Danillo víctor Costa Marques (OAB/PI nº 8.034) e outro

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TRÊS DIAS. PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que na data de 29 de março de 2018 houve interrupção no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora, causando assim diversos transtornos a usuária requerente. Aduz que apesar de ter entrado em contado com a requerida, informando que a energia elétrica havia faltado, o serviço somente foi reestabelecido no dia 01 de abril de 2018, tendo passado, portanto, mais de 70 horas sem energia.

2. No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 3 (três) dias sem energia elétrica.

3. Neste passo, entendo que assiste razão à parte Apelante e arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por entender que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelante, em percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos de Ação De Indenização Por Danos Morais movida por MARIA FRANCISCA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ julgou improcedente o pleito autoral, com base no art. 487, I do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou: i) haver sofrido prejuízos de ordem moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência do dia 29/03/2018 até o dia 01/04/2018; ii) houve equívoco na fundamentação do juízo a quo ao aplicar o art. 31 da Resolução n. 141/ANEEL, quando na verdade deveria ter observado o prazo estabelecido no art. 176 da referida resolução ao caso. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda e condenar a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.

CONTRARRAZÕES: Apresentadas em id. n. 5416276, pugnando pelo improvimento do recurso e, portanto, manutenção da sentença guerreada.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que na data de 29 de março de 2018 houve interrupção no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora, causando assim diversos transtornos a usuária requerente. Aduz que apesar de ter entrado em contado com a requerida, informando que a energia elétrica havia faltado, o serviço somente foi reestabelecido no dia 01 de abril de 2018, tendo passado, portanto, mais de 70 horas sem energia.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 3 (três) dias sem energia elétrica.

O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada de mais de 70h para restabelecimento do serviço, mesmo com a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço.

 Ademais, em que pese o juízo a quo tenha julgado a demanda improcede, com fulcro no prazo previsto no art. 31 da Resolução n. 414/ANEEL, no caso em lide deve ser observado o art. 176, II, da referida Resolução, vejamos:


Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV –

8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifei)


Destarte, como a concessionária não cumpriu o prazo supracitado para o religamento de energia da residência da Autora, o dano moral é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

Neste passo, entendo que assiste razão à parte Apelante e arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por entender que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço.



3. DECISÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais.

 Condenação das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelante, em percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800605-95.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA FRANCISCA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/04/2024