Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800133-30.2017.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Inteligência do art. 14 do CDC. 2. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário comprovar o fato, o dano e o nexo causal. Precedentes. 3. Não obstante a aplicação CDC, caberia à autora comprovar minimamente a existência do dano que alega ter sofrido, o que não ocorreu. 4. Não demonstrada a existência de nexo causal, tampouco do próprio dano alegado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-30.2017.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-30.2017.8.18.0036

APELANTE: VERA LUCIA ALVES BARRETO ROSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES

APELADO: CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Inteligência do art. 14 do CDC.

2. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário comprovar o fato, o dano e o nexo causal. Precedentes.

3. Não obstante a aplicação CDC, caberia à autora comprovar minimamente a existência do dano que alega ter sofrido, o que não ocorreu.

4. Não demonstrada a existência de nexo causal, tampouco do próprio dano alegado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

5. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LÚCIA ALVES BARRETO ROSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Processo nº 0800133-30.2017.8.18.0036 – Vara da Única da comarca de Altos - PI) ajuizada contra CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA., ora apelada.

 

Na ação originária (Num. 11363158), a parte autora assevera que utilizou-se dos serviços prestados pela apelada, a fim realizar exame de imagem para avaliar enfermidade que alega existente em sua mão direita, momento em que afirma que a apelada incorreu em equívoco ao realizar o exame na mão esquerda. Aduz que tal fato impediu-lhe de receber seguro por invalidez parcial. Acrescenta ainda que foi mal atendida por funcionária do estabelecimento médico, razão pelo qual teve o seu quadro de tireoidite crônica agravado por força de tal supracitada situação. Pleiteou a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e morais.

 

Na contestação (Num. 11363328), a empresa demandada assevera a inexistência de erro quando da confecção do laudo médico, tampouco a existência de nexo de causalidade entre os danos que autora alega ter sido submetida e os fatos narrados na proemial. Ao final requereu o julgamento de improcedência do pedido

 

Na réplica à contestação (Num. 11363350), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

 

Na sentença (Num. 11363386), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), por entender que não restaram demonstrados o nexo causal entre os danos alegados, bem como o nexo causal. Custas e honorários advocatícios a serem custeados pela autora, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (85, §2º, do CPC).

 

Nas razões de apelação (Num. 11363387), a autora/apelante afirma que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor; a existência de erro médico e má prestação de serviço, razão pela qual a empresa apelada deve ser condenada ao pagamento de danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.

 

Em sede de contrarrazões recursais (Num. 11363394), a parte recorrida, refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

Recebido o recurso (Num. 11522316), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou possuir interesse em intervir no feito (Num. 13172648).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da existência de má - prestação de serviço (exame de imagem) realizado pela empresa apelada, o qual, segundo a apelante, foi realizado com erro, bem como em razão de haver sido destratada pela funcionária do estabelecimento.

 

Aduz a apelante que, submeteu-se a exame de imagem realizado em estabelecimento da apelada, para verificar a existência de lesões na mão direita, no entanto, o exame foi realizado equivocadamente na mão esquerda. Acrescenta que foi mal atendida por funcionária do estabelecimento médico, razão pelo qual teve o seu quadro de tireoidite crônica agravado.

 

Inicialmente importa esclarecer que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Transcreve-se:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste,

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Destaque-se ainda que, de acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

No entanto, não obstante as disposições acima transcritas, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário comprovar o fato, o dano e o nexo causal.

 

Deste modo, dano é o prejuízo (moral ou material – coletivo ou individual, estético ou a perda de uma chance) experimentado pela vítima; o nexo de causalidade é o vínculo lógico entre determinada conduta antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima; por fim, a culpabilidade é um juízo de censura à conduta do agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou imperícia.

 

No caso discutido nos autos, observa-se que não obstante a aplicação CDC, caberia à autora comprovar minimamente a existência do dano que alega ter sofrido, o que não ocorreu, uma vez que, consoante Laudo Médico e Exame de Imagem - Num. 11363159 - Pág. 2 - 3, foram constatadas lesões (enfermidade), na mão direita. Também não comprova que ficou impossibilitada de receber eventual benefício por incapacidade.

 

Por sua vez, no que concerne à alegação de haver sido destratada por funcionária do estabelecimento apelado, também não consta dos autos qualquer indício que tal tenha de fato ocorrido, tampouco que o agravamento de seu problema de saúde relacionado à disfunções na tireoide, decorreram de tal fato.

 

Sobre a matéria, os julgados abaixo colacionados:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. 2. Nesse contexto, "o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC" ( AgInt no AREsp 1536839/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1162578/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no REsp 1026289/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014; AgInt no AREsp 1347178/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; AgRg no REsp 1151629/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013. 3. No caso concreto, não se extrai dos fatos afirmados pelas instâncias ordinárias - em relação aos quais não pesa controvérsia - qualquer elemento que permita reconhecer o nexo de causalidade entre as funções do agente causador do dano, relacionadas com o vínculo empregatício, e a ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791440 BA 2019/0006726-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) – Grifos acrescidos.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, não demonstrada a existência de nexo causal, tampouco do próprio dano alegado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação.

 

Condeno a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC), todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos na origem.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800133-30.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

VERA LUCIA ALVES BARRETO ROSA

Réu

CLINICA DE IMAGEM LUCIDIO PORTELLA LTDA

Publicação

09/05/2024