TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800900-57.2020.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: CRISLANE MARIA RODRIGUES SERIO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. NÃO VERIFICADA.
01. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX restringe-se às relações de direito privado, não sendo aplicada aos contratos de trabalho temporários celebrados entre servidores públicos e a municipalidade, os quais se submetem ao Regime Jurídico Administrativo.
02. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1066677 (Tema 551), os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”
03. In casu, as partes, ao celebrarem o contrato de trabalho, estabeleceram que este estaria vinculado à Lei nº 5.309/2003, que prevê o pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias aos servidores temporários.
04. Os servidores públicos do magistério da educação básica, ainda que contratados temporariamente, têm direito ao recebimento do vencimento mínimo da categoria, visto que a Lei 11.738/2008, não distinguiu as modalidades de vínculo com a Administração Pública.
05. Não constitui violação ao princípio constitucional da separação dos poderes a interferência do judiciário para fazer cumprir a Lei que instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica.
06. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de São João do Piauí, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CRISLANE MARIA RODRIGUES SERIO, ora apelada.
Na exordial, a autora narrou que durante o período de 15/04/2014 a 26/07/2020, após aprovação em teste seletivo realizado pela municipalidade, exerceu a função de professora da educação infantil no município de São João do Piauí. No entanto, alegou que, embora tenha prestado serviços, não recebeu os valores referente às férias e à gratificação natalina, bem como não houve, no período, o depósito do FGTS e o pagamento de salário correspondente ao piso nacional dos professores (ID n. 15094350).
Após regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que deferiu parcialmente os pedidos autorais, condenando o ente público ao pagamento das seguintes verbas: I) valores retroativos referentes ao período de 15/04/2014 a 26/07/2020, concernentes à diferença entre o salário pago e o piso salarial do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/08, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação; II) FGTS correspondente ao período de trabalho 15/04/2014 à 17/02/2019, respeitada a prescrição quinquenal; e III) gratificação natalina e férias proporcionais aos períodos de 18/02/2019 à 26/07/2020. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID n. 15094383).
Irresignado, o município interpôs o presente recurso, sustentando, em sede de prejudicial, a prescrição bienal dos créditos decorrentes do vínculo com a administração pública e a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao período de 05/11/2015. No mérito recursal, alegou que a requerente não faz jus ao recebimento do 13º salário e ao adicional de férias, nem ao piso salarial da carreira, por ser contratada no regime temporário, além disso, sustentou a violação à independência dos poderes, por não ter o Judiciário função legislativa para conceder aumento de vencimentos aos servidores públicos (ID n. 15094386).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, rebatendo as teses arguidas pelo município e requerendo o não provimento da apelação (ID n. 15094390).
Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 15106227), encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15173184).
É o que basta relatar.
VOTO
I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 15094388), conheço do recurso.
II) DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, em sede de prejudicial de mérito, o apelante alegou a incidência das prescrições quinquenal e bienal. Considerando que a primeira fora reconhecida na sentença, não havendo qualquer controvérsia que obste a sua incidência, passo à análise apenas da prescrição bienal.
Sustenta o apelante que, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a cobrança de créditos trabalhistas pode ter como objeto os valores vencidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição bienal, cujo termo a quo será a extinção do contrato de trabalho. In verbis:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
Contudo, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento, segundo o qual o aludido dispositivo deve restringir-se apenas aos contratos de trabalho privados, não incidindo nas hipóteses de contratos temporários celebrados entre a municipalidade e seus funcionários. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1181279 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/08/2020), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.2.2021. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TEMAS 191 e 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - RE: 1252748 RS 0398701-20.2017.8.21.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021)
Desse modo, verifico que não assiste razão ao apelante, pois a regra que fixa o prazo prescricional de 2 (dois) anos, após a rescisão do vínculo entre empregado e empregador, para ajuizamento da ação de cobrança de débitos, limita-se às relações de direito privado, não sendo possível estender seus efeitos à situação vertente.
III) DO MÉRITO
Nas razões recursais, sustenta a municipalidade, ora apelante, que: I) servidores temporários não fazem jus ao recebimento do 13º salário; II) a diferença de remuneração entre servidores temporários e efetivos que exercem as mesmas funções encontra respaldo na CF/88, sendo justificada pela distinção dos regimes jurídicos adotados; e III) a atuação do judiciário nesse cenário implica violação à independência dos poderes.
Sobre a temática, importa destacar que, em regra, os servidores temporários não fazem jus ao recebimento do 13º salário e ao terço constitucional das férias, sendo possível a recepção dos valores referentes a esses benefícios somente se observadas os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 1066677 (Tema 551). Vejamos:
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (grifei).
Nessa perspectiva, em análise aos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, juntou o contrato de prestação de serviços temporário, datado de 18/02/2019 e o aditivo, assinado em 10/02/2020, para prorrogação do mesmo por 6 (seis) meses (ID nº 15094355).
Na cláusula primeira do referido contrato, as partes vinculam-se à Lei nº 5.309/2003 do Estado do Piauí, a qual versa sobre a contratação de servidores por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, e institui a aplicação do disposto nos arts. 57 e 67 da LC 13/1994 ao pessoal contratado temporariamente, nos termos da Lei Ordinária. In verbis:
Lei Ordinária nº 5.309/2003
Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.
Lei Complementar 13/1994
Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013)
[...]
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
Dessarte, comprovada a existência de expressa previsão contratual e legal, reputa-se incontestável a obrigação da municipalidade de proceder o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias fixados na sentença.
Noutro norte, quanto à alegação do apelante de que servidores temporários não fazem jus ao recebimento do piso nacional definido em lei, entendo que também não lhe assiste razão.
Isso porque, a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério da educação básica, ao fixar o vencimento inicial da categoria não distinguiu as modalidades de vínculo de trabalho com a Administração Pública, apenas fixou a carga horária a qual deveriam estar submetidos esses profissionais. In verbis:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria que confere a todos os servidores públicos do magistério o direito ao recebimento do piso nacional, ainda que se trate de contratação nula.
A propósito, colaciono julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. CF, ART. 37, II e § 2º. Não há que se falar em ausência da devida contraprestação devida, mesmo em caso de contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública. Este é o entendimento do STF, corroborado pelo STJ. Ainda que o contrato seja irregular, o contratado precariamente tem o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado. E tal salário deve estar dentro do que a lei dispõe como mínimo, ou piso para a categoria. A contratação e prestação de serviços fora devidamente comprovadas. E o fato é que a questão do pagamento de salário abaixo do piso do magistério nacional, por várias vezes, já foi trazida a esta corte, onde o entendimento prevalecente é o de que o limite legal deve ser obedecido, em qualquer caso. Neste sentido, tem-se a Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018; Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018; Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006780-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018)
Assim, não tendo o município se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo pagamento do salário mínimo, ou piso para a categoria, constata-se ser devido à apelada o recebimento da diferença entre os valores pagos e o que deveria, de fato, ter percebido caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, no período de 15/04/2014 a 26/07/2020, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação.
Por fim, no que tange às alegações de violação à independência dos poderes, entendo que a irresignação do apelante também não merece prosperar.
No art. 2º da Constituição Federal, encontra-se insculpido o princípio constitucional da separação entre os Poderes, segundo o qual “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Tal dispositivo veda a apreciação pelo Judiciário do mérito administrativo, mas não impossibilita a fiscalização da legalidade ou legitimidade desses atos, evitando-se que a Administração exceda as barreiras da discricionariedade e legitime arbitrariedades.
No caso em tela, ao determinar o pagamento do salário mínimo da categoria, o julgador não ultrapassou os limites da sua atuação, atuando como legislador, pelo contrário, o que se constata é um esforço para fazer cumprir o texto da lei que instituiu o piso salarial do magistério, não havendo oportunidade do gestor de agir discricionariamente, quanto a quitação ou não dos débitos salariais devidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de São João do Piauí, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de MARÇO, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de São João do Piauí, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800900-57.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuCRISLANE MARIA RODRIGUES SERIO
Publicação26/03/2024