Decisão Terminativa de 2º Grau

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro 0802042-07.2020.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802042-07.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
RECORRENTE: ORLANDO RAMOS LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora, servidor público estadual, visa a obtenção de redução da sua carga horária de serviço em 50% para que possa acompanhar e cuidar do seu filho, portador de transtorno de espectro autista (CID: F84.0).

Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata redução de 50% da jornada de trabalho sem a diminuição de sua remuneração, até o trânsito em julgado da sentença. No mérito, requereu a procedência definitiva da demanda com a confirmação da tutela de urgência pleiteada.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem, tal como requerido na inicial, por meio da decisão de ID. 5846976, contra a qual foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo Estado do Piauí (ID. 5846982).

O juízo de origem não conheceu os referidos embargos por meio de sentença (ID. 5846988), contra a qual foi interposto o presente recurso inominado.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar ao mérito do recurso inominado, necessária a análise sobre a presença dos seus pressupostos de admissibilidade, o que não verifico no caso concreto, especificamente em relação ao seu cabimento, já que a decisão contra a qual ele se insurge não possui natureza de sentença.

De acordo com o artigo 203 do CPC, os pronunciamentos judiciais consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, sendo que as sentenças serão os pronunciamentos judiciais por meio dos quais o magistrado, com fundamento nos artigos 485 ou 487 do CPC, põe fim à uma das fases do processo (§1º). As decisões interlocutórias, por sua vez, serão todos os demais pronunciamentos que possuem teor decisório e não se enquadrem no conceito de sentença (§2º).

No caso ora analisado, verifico que se trata de interposição de recurso inominado contra decisão que deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos na origem contra decisão liminar proferida no processo.

Ocorre que o ato que decide o recurso de embargos de declaração possui a mesma natureza jurídica do ato que foi objeto de impugnação, uma vez que a sua finalidade é de integrar ou complementar uma decisão judicial visando o aperfeiçoamento da prestação judicial. Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado. 2. No que concerne à natureza jurídica dos embargos declaratórios, verifica-se que há posicionamentos abalizados na doutrina nacional favoráveis à natureza recursal dos embargos. 3. A natureza jurídica recursal dos embargos declaratórios evidencia-se na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O reconhecimento da natureza recursal dos embargos decorre, da mesma forma, da existência da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. 5. Destaca-se que a natureza jurídica de recurso dos embargos declaratórios, igualmente, exsurge do efeito de obstar a produção da coisa julgada. 6. Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que, a decisão que julga os embargos declaratórios possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. 7. Some-se a isso, que a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada. 8. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1563131 DF 2014/0264294-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016).

 

Nesta esteira, considerando que a natureza da decisão recorrida e que o artigo 41 da Lei 9.099/95 é expresso ao restringir o cabimento da interposição de recursos apenas contra as sentenças judiciais no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, o que pode ser feito monocraticamente.

Portanto, ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso inominado, com fundamento no artigo 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 932, III, do CPC.

Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802042-07.2020.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0802042-07.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro

Autor

ORLANDO RAMOS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024