
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0823060-32.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Remuneração, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível nos autos da Ação de Cobrança nº 0823060-32.2018.8.18.0140, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES – AMAPI em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, o pagamento da importância relativa ao período em que a Lei 5.360/03 esteve em vigor, ou seja, de dezembro de 2003 a janeiro de 2006, a todos os associados da autora que estivessem no primeiro grau de jurisdição.
Sentenciando, no ID 12572919, o Juiz de Direito Substituto em exercício na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, reconheceu “incidentalmente a necessidade de dar interpretação conforme a Constituição do art. 179 da Lei n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei n. 5.360, de 18 de dezembro de 2003, do Estado do Piauí, para, onde se lê vencimento básico, ler-se subsídio”, julgando, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da inicial procedentes condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a diferença de vencimentos dos magistrados à época da Lei n. 5.360, de 18 de dezembro de 2003, no valor de 5% da remuneração da época, entre o período de dezembro de 2003 e janeiro de 2006, aplicados os índices: 1) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 2) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA-E; e 3) a partir de janeiro de 2021, unicamente a SELIC (EC 119/2021).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, ID 12572923, no qual requer a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal, por ser, pela regra do art. 102, I, n, da Constituição da República, o órgão jurisdicional absolutamente competente para julgá-lo; o indeferimento da petição inicial, com base no art. 330, I, do CPC, e no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, consoante o art. 485, I, do CPC, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação dos autores da ação e a Associação dos Magistrados Piauienses (AMAPI), solidariamente, ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, ID 12572926, a parte Autora pugnou pela manutenção da sentença.
Ascenderam os autos, e, Distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, que se declarara impedido, nos temos do art. 144, IV, do CPC, bem como consignara:
“Considerando, ainda, o impedimento de todos os magistrados de 2º grau, egressos da magistratura, determino o encaminhamento dos autos a Presidência deste Tribunal para, entendendo ser o caso, determinar que a distribuição do feito seja direcionada aos magistrados desta Corte egressos do quinto constitucional”
Pois bem.
Tratando-se de demanda em que mais da metade dos membros deste Tribunal estejam impedidos, por serem direta ou indiretamente interessados, uma vez que todos os membros deste Colegiado advindos da magistratura eram juízes no período de 2003 a 2006, imperiosa a aplicação da previsão do inciso “n”, do art. 102, da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Assim, DETERMINO a REMESSA destes autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em razão da competência estabelecida pelo art. 102, “n”, da CF/88.
teresina-PI, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
0823060-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/02/2024