
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800066-06.2019.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ DE ARAUJO FERREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta em nome de LUIZ DE ARAUJO FERREIRA em face do BANCO BMG S.A.
Tendo em vista que o recurso trata, exclusivamente, da fixação de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 99, §5°, do CPC/2015, o advogado da parte autora foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, conforme despacho de ID n° 13047071.
Apesar de regularmente intimado, o advogado deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Em decisão de ID n° 14411599, foi negada a Justiça Gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal.
O requerente da Justiça Gratuita acostou manifestação requerendo a reconsideração do pedido indicando que não tem condições de pagar as custas processuais, devendo a Justiça Gratuita ser deferida com base nos aspectos individuais da demanda ( ID n°14713059, p.4)
É a síntese do necessário.
Sabe-se que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo, cabendo asseverar que, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
De acordo com o artigo 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode abster-se de recolher o preparo e requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.
Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator intimar a recorrente ( art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário:
(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)
Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, o advogado apelante foi intimado, a fim de que comprovasse a situação de hipossuficiência alegada. Entretanto, não se manifestou e, posteriormente, intimado pra recolher o preparo, deixou de recolhê-lo, acostando petição genérica com pedido de reconsideração, indicando não possuir condição para arcar com as custas.
Nesse sentido, analisando os autos tenho que ao recurso deva ser negado o seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800066-06.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ DE ARAUJO FERREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/02/2024