Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758442-37.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIAS ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758442-37.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758442-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A

AGRAVADO: GILSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIAS ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S/A em face de decisão proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina (PI) (Num. 12582645), nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0813721-15.2019.8.18.0140) movido por GILSON ALVES DA SILVA, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que os cálculos apresentados pela Contadoria estão em consonância com a sentença proferida nos referidos autos.

 Em suas razões (ID.: 12582643), a instituição financeira recorrente diz que houve nulidade de intimação em razão de cerceamento de defesa, posto que não fora habilitado o seu patrono nos autos e a sua intimação para ciência e providência

Alega, ainda, que houve excesso de execução.  Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental.

 Em Decisão constante no ID.: 13535510, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada para contrarrazões.

 Não houve manifestação da parte recorrida.

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


  

1 – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso, ora interposto. 

  

2 – MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, o juízo de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que os cálculos apresentados pela Contadoria estão em consonância com a sentença proferida nos autos originários.

 Irresignada com a decisão, alega a agravante, em síntese, a nulidade absoluta da decisão, ante a ausência de intimação de patrono que não havia sido habilitado nos autos, bem como a existência de excesso de execução e a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios.

 De início, tenho que não assiste razão à parte recorrente.  

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, restou caracterizado a devida intimação eletrônica do patrono da parte agravante, conforme consta da Certidão (ID.: 11001643 – proc. n° 0813721-15.2019.8.18.0140), e o posterior decurso do prazo para pagamento voluntário do débito do valor constante na Sentença. Além disso, constou a clara advertência de que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciaria automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação.

 Nesse ínterim, importa ressaltar que nos processos eletrônicos todas as comunicações processuais serão realizadas por meio eletrônico, conforme previsão do art. 9º, da Lei n° 11.419/2006.  

De mais a mais, segundo consta da decisão guerreada, “Diante de tais comandos normativos, aliada a certidão da serventia que atesta a validade da intimação expedida, considera-se realizada a intimação automaticamente após o prazo em que a mesma é proferida.”. Acrescenta o d. juízo de 1º grau que, “Assim, certificada a validade da intimação da parte requerida, uma vez que o ordenamento processual civil dispõe sobre a possibilidade da intimação eletrônica ao advogado habilitado, sem razão o apelo do requerido.

 Logo, diante das considerações acima, inexiste o cerceamento de defesa alegado. 

Já no que tange à alegação de excesso de execução, ressalto que a matéria restou conclusa, posto que deveria ter sido impugnada no momento processual oportuno.

 A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando constatadas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o 524, §2º, do CPC.

 As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu nos autos.

 Nesse sentido, colaciono entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) -destaques acrescidos  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIAS ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE VOLTADA A APURAR COM EXATIDÃO O VALOR DEVIDO. ART. 524, § 2º, DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o art. 524, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, as circunstâncias demonstradas (multiplicidade de períodos, de índices e de valores) fazem prudente o envio dos autos à Contadoria, órgão técnico responsável e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo próprio Juízo, evitando qualquer tipo de dúvida que favoreça a um dos lados, mormente quando admitido pela parte credora a ocorrência de equívoco nos cálculos anteriormente homologados. 4. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-DF 07327163820218070000 DF 0732716-38.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

 In casu, remetidos os autos à Contadoria Judicial e determinada a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, estas não se insurgiram, a tempo e modo, de forma que descabe a apreciação da ocorrência, ou não, de excesso de execução, em vista da incidência do instituto da preclusão temporal. 

Assim, o improvimento do recurso é medida que se impõe.  

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”  Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0758442-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

GILSON ALVES DA SILVA

Publicação

21/03/2024