Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0804112-44.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS . Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804112-44.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804112-44.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE LOURDES REIS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: INVASORES DESCONHECIDOS, RAFAEL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS . Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


 Relatório

Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES REIS DA SILVA em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pelos e honorários pela parte requerente, com sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015”.

Em suas razões recursais, id 9282537, a apelante alega que exercia posse sobre o bem objeto da lide desde o dia 03/04/2014, quando o adquiriu por meio de contrato de compra e venda com o senhor JULIANO GOMES DOURADO, tendo realizado benfeitorias no terreno (a requerente demoliu a construção que ali se encontrava para, posteriormente, construir uma nova estrutura).

Contudo, o imóvel foi turbado e esbulhado pelo réu depois de um ano e dois meses de posse da demandante (primeira invasão 8 meses após a compra e segunda invasão 6 meses depois de desocuparem o bem). Os documentos acostados aos autos comprovam a posse anterior da autora, bem como o esbulho praticado pelo réu, especialmente o recibo de compra e venda (ID nº 7257038, pág. 05), o boletim de ocorrência (ID nº 7257038, pág. 06), e a fotografia do imóvel (ID nº 7257038, pág. 07).

As testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento prestaram depoimentos em conformidade com os fatos narrados na petição inicial (ID nº 28797787).

Cabe ressaltar que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos (artigo 344 do Código de Processo Civil)tendo em vista que o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal de apresentação de defesa escrita (certidão de ID nº 22060974), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID nº 26375559).

Requer assim, o provimento do recurso, MODIFICAR a decisão do juízo a quo, para o fim de dar procedência à petição inicial;

Não foi apresentado as contrarrazões à Apelação.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o breve relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Passo ao voto.



                VOTO


 

Preenchido os requisitos de admissibilidade.

Como se sabe, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que o Apelante não demonstrou a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse das área a cima descrita.

Quando ouvido as testemunhas assim declararam:

“a Sra. MARIA DE JESUS DA PENHA ROCHA (não compromissada), que informou que ela reside lá desde 2014; e que quando esta comprou o imóvel não tinha construção; que fazem 04 (anos) anos que sabe que o terreno foi invadido; que sabe que os invasores construíram uma casinha no terreno; que não sabem se eles ainda moram lá; que a autora foi lá tão logo soube da invasão; após, foi colhido o depoimento do Sr. ANTONIO ADERACIO DE ARAUJO (compromissado) que informou que sabe da compra do imóvel; que não sabe se ainda há invasão; que fazem mais de 05 (cinco) anos que não passe na frente do terreno”. 

Assim, incumbe a parte autora a trazer nos autos documentos que comprovem a posse e o esbulho.

A parte demandante tenha alegado que o terreno havia sido invadido 08 (oito) meses após a compra do bem, percebe-se que há apenas prova do recibo de compra e venda do bem, e uma fotografia do imóvel que contém a construção de uma casa e muro, que não foram feitas pela autora conforme se infere das suas próprias razões, visto que desmanchou a construção que lá tinha (ID n.º 7257038). Ademais, pelos depoimentos da informante e da testemunha não há como perquirir se esta possuía a posse do terreno, visto que ambos só relatam que havia a compra do imóvel.

O ponto essencial no juízo possessionis concentra-se na comprovação fática da posse, a princípio. Para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, deve estar clara a posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório.

Ainda, nos termos da legislação processual civil, dispõe o art. 560 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", desde que, cumprido os requisitos do art. 561.

No mesmo sentido, o art. 1.210, do Código Civil estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver receio de ser molestado.".

Sobre a Ação de Reintegração de Posse leciona a doutrina especializada:

"Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temos de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2009, p. 115). "Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis.

Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos.

Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa. Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e se decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice e versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa. São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. IV, p. 68/68).

Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.

Dessa forma, não se configurou de plano e suficientemente demonstrada posse precedente sobre o imóvel objeto do pedido de reintegração. Reintegra-se quem já teve a posse.

Com essas considerações, conheço do recurso mas nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0804112-44.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DE LOURDES REIS DA SILVA

Réu

INVASORES DESCONHECIDOS

Publicação

26/03/2024