TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849446-60.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DA ROSA CORREA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – EFEITO SUSPENSIVO DECORRENTE DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário de arcar com as custas e honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849446-60.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada por Francisco das Chagas Barbosa Filho, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que propôs contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena o apelante nas custas e em honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o contrato objeto da lide se trata de proposta de empréstimo e que sequer fora gerado algum desconto.
Inconformado, o apelante se insurge contra a condenação em custas e honorários advocatícios, argumentando que tal imposição ofende o princípio de acesso à justiça.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como reformar-se a sentença recorrida, considerando que a condenação em custas e honorários é consequência lógica da improcedência da demanda, com os quais o sucumbente deve arcar.
Aliás, ressalta-se que os pedidos da parte autora, ora apelante, foram apreciados na sentença combatida, de modo que não houve óbice de seu acesso à justiça, como alegado.
Outrossim, insta salientar que as razões argumentadas pelo apelante são inócuas, considerando que, em razão do reconhecimento da benesse de justiça gratuita, as referidas condenações ficaram sob condição suspensiva. A propósito desta assertiva, traz-se o trecho da sentença na qual se concede o referido efeito, verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ora, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o sucumbente não se esquiva das obrigações decorrentes da improcedência de sua pretensão, mas estas ficam sob condição suspensiva, nos moldes do disposto no art. 98, § 3º, CPC. Veja-se:
Art. 98 (omissis)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 30/03/2024
0849446-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação01/04/2024