TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801195-68.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PINTO SOUSA, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe a este o ônus da prova do pagamento da verba referente às férias e ao adicional por tempo de serviço.
2. O servidor inativo possui direito a conversão das férias em pecúnia.
2. Matéria de Repercussão Geral RE 721.001 RJ
3. STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
3. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, na qual a parte autora alega que exerceu o cargo de agente penitenciário dos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí. Aduz que durante o período de exercício do aludido cargo, não gozou os últimos dois períodos de férias (2019/2020 e 2020/2021), comprovadas através de declaração emitida pela Gerente de Gestão de Pessoas da SEJUS.
Sobreveio sentença (ID 10004504) que, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 21.062,40 (vinte e um mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2019/2020 e 2020/2021.
O requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando em suma, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de anular/reformar a sentença atacada, julgando-se improcedentes os pedidos. Caso não seja este o entendimento, requer-se a determinação expressa quanto a incidência tributárias sobre as rubricas (ID 10004507).
Contrarrazões apresentadas (ID 10004512).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente pugna pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento no valor de R$ 21.062,40 (vinte e um mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos), referente à conversão em pecúnia aos períodos de férias não gozados pela autora quando estava em atividade (2019/2020 e 2020/2021).
A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado.
Restou comprovado que a recorrida não usufruiu do período de férias (2019/2020 e 2020/2021). Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido. O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)
No tocante a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2019/2020 e 2020/2021, entendo não assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza indenizatória e não remuneratória.
De acordo com o entendimento unânime do colendo Superior Tribunal de Justiça, incide imposto de renda sobre férias regulamentares. Contudo, as férias não gozadas, as chamadas indenizadas e seu terço constitucional não possuem caráter remuneratório, portanto, sem incidência do imposto de renda.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801195-68.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO PINTO SOUSA
Publicação02/04/2024