TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804283-24.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência firmou- se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. No caso em análise, houve a pronta apresentação dos documentos requeridos. Inexistência de resistência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VIRGINIO DA SILVA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, na qual homologou a apresentação de documentos pela parte ré, ora apelada, e entendeu que o procedimento possuía contornos de jurisdição voluntária, deixando de arbitrar honorários advocatícios.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível alegando que “enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 03 de Novembro de 2021, conforme ID 22549820 e ID 22549821, todavia o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.”. Requereu, ao final, o integral provimento ao recurso para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% a 20%.
Em contrarrazões, o banco alegou que são indevidos os honorários na produção antecipada de provas e que inexiste litígio ensejador da sucumbência. Pleiteou, por fim, pela manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.
Em Decisão de ID 12116131, o recurso fora recebido no duplo efeito.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Versa o caso sobre pedido da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sentença, o d. juízo de origem acertadamente consignou que não restou demonstrada resistência à pretensão pelo banco requerido, eis que este não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pelo autor.
Sobre o tema, prevê o STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – grifou-se.
A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou- se no sentido de que, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do autor/apelante.
É o quanto basta relatar.
Com esses fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0804283-24.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO VIRGINIO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/03/2024