TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028134-08.2015.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA, TAYRON DE ALENCAR LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DE ATO VICIADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1- O Ministério Público requer a condenação dos apelados afirmando que foram reconhecidos pelas vítimas em fase inquisitorial e que os reconhecimentos foram ratificados em juízo. Contudo, das três vítimas, apenas uma reconheceu um dos réus em fase inquisitorial, contudo, em juízo, descreveu procedimento de reconhecimento fotográfico diverso do previsto no artigo 226 do CPP.
2- No caso concreto, autoria do delito foi apresentada pelo recorrente unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, confirmado em Juízo, sem seguir as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sem que fossem apontados quaisquer outros elementos independentes que pudessem corroborar o viciado reconhecimento fotográfico.
3 - Registra-se que a confirmação em Juízo do reconhecimento pela vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado.
4- Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina/PI, a qual absolveu os réus LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA E TAYRON E ALENCAR LIMA.
O Ministério Público denunciou os réus como incursos na sanção penal prevista no art. 157, §2°, incisos I e II do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/18), na forma do art. 70 do CP (três vezes), fato ocorrido em 06/08/15.
Após regular instrução, o magistrado proferiu sentença (Id 13815213) absolvendo os réus com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para condenar os réus. Em razões de Id 13815222, o representante ministerial requer:
o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que:
4.1) seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja os Apelados LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA e TAYRON DE ALENCAR LIMA pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro (redação anterior à Lei n° 13.654/18), na forma do art. 70 do mesmo código (três vítimas);
4.2) sejam consideradas desfavoráveis aos Apelados, em sede de primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade do agente e às circunstâncias do crime (art. 59, do CP);
4.3) a fixação da quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) a ser paga pelos recorridos às vítimas RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO, MARIA IVONETE ALVES DE CARVALHO e JOSE IRAN ALVES DE ARAUJO a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação acostada;
4.4) a decretação da custódia cautelar dos réus, de modo que lhes seja vedado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição da guia de execução provisória.
Os apelados, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. (Ids 13815227 e 13815229).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo provimento do recurso e consequente condenação dos apelados (Id 15055764).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público.
O cerne recursal consiste em analisar se o acervo probatório é suficiente para condenação dos recorridos pelos crimes de roubo majorado, em concurso formal, ocorridos em 2015. O magistrado que conduziu a instrução, em perfeita utilização do livre convencimento motivado, absolveu os recorridos por entender que existem dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva.
Inicialmente, transcrevo os argumentos do recorrente, para indicar as provas de autoria apontadas pela acusação:
Compulsando-se os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a autoria do crime restou comprovada diante do Boletim de Ocorrência n° 100208.002328/2015-73 (ID Num. 38559176 - Pág. 5), do Termo de declarações de testemunhas (ID Num. 38559176 - Págs. 7/12; 24/26), dos Termos de Declarações das vítimas (ID Num. 38559176 - Págs. 13/15; 34/35; 66; 180), dos documentos anexos (ID Num. 38559176-Págs. 21/23); dos Autos de reconhecimento indireto de pessoa por fotografias (ID Num. 38559176 - Págs. 27/33; 65; 181); do Relatório da ordem de missão policial (ID Num. 38559176-Pág. 36/38); dos Autos de qualificação indireta (ID Num. 38559176 - Pág. 126/129); do Relatório policial conclusivo (ID Num. 38559176 - Pág. 132/135), bem como diante de toda a prova oral colhida durante a instrução criminal.
Com o término da instrução processual criminal, ficou demonstrado que, no dia 06 de agosto de 2015, por volta das 13h45, na Rua Haiti, nº 969, Bairro Cidade Nova, nesta cidade, os apelados abordaram RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO, MARIA IVONETE ALVES DE CARVALHO e JOSE IRAN ALVES DE ARAUJO (vítimas), e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraíram o veículo TOYOTA HILUX, cor cinza, ano 2013, placa OUB-8904, além de vários objetos, tais como aparelhos celulares, mochila, óculos.
Foi apurado que os recorridos invadiram a residência, localizada no endereço acima declinado, estando cada um em poder de arma de fogo. Em sequência, renderam RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO, proferindo ameaça de morte contra ele e exigindo a entrega de quantia em dinheiro.
Posteriormente, LUCAS KATSBERG dirigiu-se à cozinha, onde abordou MARIA IVONETE ALVES DE CARVALHO, momento em que lhe proferiu ameaça, consistente no emprego de arma de fogo. Ato seguinte, o aludido apelado seguiu ao quarto, onde revirou o guarda-roupa, a procura de objetos de valor.
LUCAS KATSBERG ainda abordou JOSE IRAN ALVES DE ARAUJO quando este saiu do banheiro, apontando-lhe a arma de fogo. Então, o referido recorrido conduziu esta vítima à sala, onde TAYRON mantinha RAIMUNDO NONATO e MARIA IVONETE reféns.
Não encontrando dinheiro naquela casa, LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA e TAYRON DE ALENCAR LIMA subtraíram aparelhos celulares pertencentes a RAIMUNDO NONATO e JOSE IRAN, dentre outros objetos, quais sejam mochila e óculos de sol.
Após, ambos os apelados se evadiram no veículo TOYOTA HILUX, com destino ignorado, em poder dos objetos acima descritos.
O citado veículo TOYOTA HILUX, de propriedade da pessoa jurídica LINE TURISMO LTDA – ME, estava em poder de RAIMUNDO NONATO, eis que ele prestava serviço à Secretaria da Educação e Cultura do Piauí, sendo que o mesmo dispunha de sistema de rastreamento.
Em juízo, o ofendido RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO foi firme, coerente e objetivo ao descrever toda a conduta delituosa, ratificando o depoimento prestado na fase inquisitorial. Na oportunidade, confirmou que estava na residência juntamente com sua irmã e seu sobrinho, quando dois homens entraram pela porta da frente, os renderam utilizando arma de fogo e subtraíram a caminhonete TOYOTA HILUX, deixando-os presos no interior da residência ao saírem.
A vítima MARIA IVONETE ALVES DE CARVALHO, em juízo, detalhou na íntegra a empreitada criminosa, relatando de forma segura como se deram os fatos. Na ocasião, especificou que os dois homens, sem artefatos que impedissem a visualização do rosto, aproveitando-se que a porta não estava fechada, adentraram a residência e abordaram seu irmão (RAIMUNDO NONATO), subtraindo deste a chave do carro. Posteriormente, um dos infratores a abordou na cozinha e levou-a para a sala, exigindo que ficasse encostada no sofá com a cabeça voltada para baixo, ocasião em que o malfeitor se dirigiu ao seu quarto em busca de bens. Após, na frente do banheiro, o indivíduo rendeu seu filho (JOSE IRAN) apontando a arma de fogo para sua cabeça e o obrigou que ficasse também na sala. Ao final, ambos saíram levando a caminhonete TOYOTA HILUX.7
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima JOSE IRAN ALVES DE ARAUJO também confirmou de forma coesa todo o depoimento prestado perante a autoridade policial. Em juízo, ratificou que os dois infratores utilizavam arma de fogo, tipo revólver, assegurando que eram “de verdade”.7
Mencione-se ainda que, em sede policial, MARIA IVONETE ALVES DE CARVALHO e JOSE IRAN ALVES DE ARAUJO efetuaram o reconhecimento pessoal indireto através de fotografia do apelado LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA, o que foi plenamente confirmado e detalhado em audiência de instrução e julgamento. Nessa oportunidade, ressaltaram que, após terem sido mostradas diversas fotografias pela autoridade policial, todas sem qualquer dado identificador dos indivíduos, reconheceram e apontaram, sem qualquer dúvida, o acusado LUCAS KATSBERG como autor do delito.
É cediço que, em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Outrossim, é plenamente possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitiva para embasar a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como assim prevê o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Embora não tenha sido possível colher o depoimento da testemunha de acusação ANTONIO FLÁVIO SEPÚLVEDA ABREU em juízo, por conta de seu falecimento (ID Num. 37084324 - Pág. 2), este declinou em sede policial que, no dia 06/08/2015, por volta das 17:30 h - poucas horas após o roubo -, TAYRON DE ALENCAR LIMA (conhecido como CICATRIZ) deixou o veículo subtraído de RAIMUNDO NONATO em sua oficina mecânica, onde, logo depois, chegou LUCAS KATSBERG em outra TOYOTA HILUX, de cor branca, a fim de realizar a troca de rodas e pneus entre as caminhonetes. Na oportunidade, ressaltou que tinha conhecimento que ambos roubavam carros nesta capital e que a troca dos pneus não foi possível pela diferença de aro entre as rodas dos veículos (ID Num. 38559176 - Pág. 7).
Mencione-se ainda que, em sede policial, ANTONIO FLÁVIO SEPÚLVEDA ABREU, após ter visualizado fotografias do banco de fotos da POLINTER/PI, reconheceu e apontou, sem sombra de dúvida, LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA e TAYRON DE ALENCAR LIMA (conhecido como CICATRIZ) como sendo os indivíduos que deixaram o veículo roubado em sua oficina mecânica.
Em juízo, os LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA e TAYRON DE ALENCAR LIMA permaneceram em silêncio, nada declinando sobre os fatos que lhe foram imputados.
No presente caso, o reconhecimento pessoal indireto por meio de fotografia do apelado LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA, em sede policial, o depoimento seguro das vítimas e testemunhas, bem como a declaração de ANTONIO FLÁVIO SEPÚLVEDA ABREU de que visualizou os apelados em posse do carro subtraído, são indícios suficientes de autoria do referido delito.
Convém relembrar que é vedada a condenação lastreada unicamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, porém tal é admissível quando estas forem corroboradas por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como é patente na ação penal em tela.
No caso em exame, as declarações das vítimas, cujos depoimentos em juízo foram uníssonos em confirmar que a prática criminosa ocorreu nos moldes delineados na denúncia e em apontar os acusados LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA e TAYRON DE ALENCAR LIMA, respaldam as declarações da testemunha falecida que os apontou como os responsáveis por levar o automóvel Hilux subtraído até sua oficina mecânica e assim pela subtração daquele automotor.
Registre-se que as declarações prestadas pela testemunha ANTONIO FLÁVIO SEPÚLVEDA ABREU são também confirmadas pelo reconhecimento, prova não repetível, por ele levado a efeito com relação aos acusados LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA e TAYRON DE ALENCAR LIMA.
Logo, verificando que restaram devidamente comprovadas todas as premissas levantadas, vê-se que o conjunto probatório como um todo mostra-se fortíssimo e amparado em provas irrefutáveis, razão pela qual haverão de serem aceitas e consequentemente reformada a r. sentença para implicar a condenação de LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA e TAYRON DE ALENCAR LIMA, de modo que venham a ser punidos pelos delitos que cometeram.
Portanto, a convicção ministerial reside em afirmar que as vítimas reconheceram os recorridos em sede inquisitorial, através de procedimento de reconhecimento fotográfico indireto e que, em juízo, ratificaram o reconhecimento, ou seja, afirma que a prova produzida em juízo confirmou os elementos indiciários colhidos no inquérito.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a verdade processual não conduz ao juízo de certeza requerido pelo Ministério Público.
Inicialmente, verifico que no reconhecimento fotográfico indireto, conduzido em fase inquisitorial, as vítimas não foram convictas como afirma o apelante.
A ofendida Maria Ivonete Alves indicou a fotografia do réu LUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA como sendo a mais identificada com o indivíduo que invadiu sua residência e a abordou. Nesse sentido, no auto de reconhecimento indireto a ofendida aduziu que “não tendo como afirmar cem porcento”; “não afirmava em sua plenitude, mais acha parecido (sic)”;
Ou seja, ao contrário do que afirma o recorrente, a ofendida não reconheceu, sem sombra de dúvidas o réu, pelo contrário, afirmou que achou parecido, mas que não podia afirmar que o reconhecia. Em relação ao segundo indivíduo, que a acusação afirma ser o recorrido TAYRON, a ofendida afirmou que sequer o viu. É cristalino que achar parecido não configura reconhecimento, portanto, não é possível que a ofendida tenha ratificado, em juízo, um reconhecimento fotográfico que não aconteceu.
O ofendido Raimundo Nonato, em juízo, afirmou que não foi possível reconhecer as pessoas que a polícia considerava como suspeito, confirmando os relatos prestados em fase inquisitorial.
Em relação ao reconhecimento indireto realizado pelo ofendido José Iran, verifica-se dos autos que não foi seguido o procedimento previsto no artigo 226. Com efeito, em juízo, tanto José Iran quanto Maria Ivonete afirmaram que o procedimento utilizado para o reconhecimento fotográfico dos recorridos foi direcionado, ou seja, não foram mostradas diversas fotografias para que eles apontassem o autor do crime, conforme a sabedoria do procedimento previsto no artigo 226 do CPP, mas, em nítida violação procedimental, foi mostrada às vítimas a fotografia do recorrido Lucas Katsberg, constante no banco de dados da Polinter, e indagado diretamente se ele foi um dos autores do crime. Na ocasião, Maria Ivonete afirmou que achou parecido, mas não reconheceu, enquanto José Iran reconheceu a fotografia mostrada. Nesse sentido, transcrevo trecho das contrarrazões dos recorridos:
Sr. JOSE IRAN (07min33s): Não, foi me mostrado assim: “foi esse aqui?” (vítima aponta para a mesa atuando o ato feito durante o reconhecimento) Aí eu disse “é, foi esse aqui mesmo”. JUIZ DE DIREITO (07min38s): Certo, foi lhe mostrado direcionado, foi direcionado? Sr. JOSE IRAN (07min45s): Foi direcionado, no caso né.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC 652.284/SC , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas"( HC 712.781/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
Ademais, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
No caso em análise, o recorrente Lucas Katsberg tornou-se réu pois sua fotografia, armazenada em banco de dados da POLINTER, foi aleatoriamente reconhecida por uma das três vítimas, contudo, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC n. 712.781/RJ , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Nesse sentido, a Sexta Turma da Corte Superior de Justiça, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de nova realização de procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
Cita-se, oportunamente, a ementa do paradigma mencionado:
HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.
3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP,
deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.
6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.
7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.
8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá- lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.
9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a
balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.
11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.
12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).
13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado. Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.
14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.
15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.
16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3a Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. ( HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Ou seja, é possível utilizar o reconhecimento pessoal ou fotográfico para formação da convicção em sentença condenatória, quando confirmado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, contudo, essa possibilidade só é admitida quando o reconhecimento for realizado em conformidade ao procedimento insculpido no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Na hipótese em debate, a autoria do delito está fundada unicamente no reconhecimento fotográfico feito por uma das vítimas em sede policial, sem seguir as formalidades do art. 226 do CPP, e em sua confirmação em Juízo. Todavia, registra-se que a confirmação em Juízo do reconhecimento pela vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito condenatório, pois, caso dos autos, a confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado. (STJ - AgRg no REsp: 1969149 RS 2021/0351919-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)
Ademais, insta salientar que todos os argumentos do recorrente tratam do recorrido Lucas Katzenberg, não apresentando qualquer elemento probatório que comprove a autoria do corréu Tayron.
Frise-se que a formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meros indícios (por mais contundentes que sejam) a respeito do evento ilícito, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a certificar a responsabilidade do agente por fato por este idealizado e efetivamente abarcado pelo seu dolo, sob pena de a arbitrariedade encontrar prevalência em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se abominável conjuntura de insegurança jurídica.
Sobre o tema, outra oportuna a lição de Nucci:
“O ônus da acusação é sempre exigível e inflexível. O ônus da defesa pode ser exigível e é flexível. O ônus do órgão acusatório, quando falho, jamais poderá gerar convencimento favorável à condenação, pois seria este fundamentado em livre convicção íntima, o que é inadmissível (excetuado o sistema do Tribunal do Júri). O ônus da defesa, quando falho, pode gerar convencimento favorável ao réu, desde que calcado no princípio da presunção de inocência. Logo, o magistrado, nessa hipótese, estaria absolvendo o acusado não por livre convicção íntima, mas se valendo de princípio constitucional expresso."(NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo:RT, 2009)
Nessa linha, em que pese o esforço do Ministério Público em sede recursal, a manutenção da absolvição é medida que se impõe porque o contexto probatório realmente não é suficiente para demonstrar com segurança a autoria dos fatos atribuídos aos apelados.
Logo, restaram apenas indícios, sem a devida comprovação concreta sobre a autoria dos fatos atribuída aos apelados, pelo que não resta outra alternativa que não a manutenção da absolvição porque a dúvida, nesta altura processual, restou insuperável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0028134-08.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUCAS KATSBERG SANTOS DA SILVA
Publicação25/03/2024