Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758288-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758288-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Liminar]
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12518022) interposto por Manoel Rodrigues dos Santos em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0813214-15.2023.8.18.0140, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.


Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que foi prolatada sentença julgando procedente a ação originária, já tendo, inclusive, decorrido o prazo para interposição de quaisquer recursos pelas partes.


Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020)

(TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por Manoel Rodrigues dos Santos.


Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758288-19.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Detalhes

Processo

0758288-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2024