
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760790-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento C/C Pedido de Concessão de Liminar de Atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO , já processualmente identificada, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS (processo nº 0804568-62.2022.8.18.0039), interposta pelo agravante em face do BANCO PAN S.A., que determinou a intimação da parte autora por meio de seu advogado para emendar a inicial o instrumento procuratório e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais ID 9406262, o agravante alega, em síntese, que a exigência de apresentação dos referidos documentos acima não encontra respaldo jurídico, motivo pelo qual requer a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na origem.
Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Em decisão de ID 9464318, esta relatoria : concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e determinou o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado e nova procuração, assim como concedeu em favor do agravante os benefícios da justiça gratuita.
Sem contraminuta.
O Ministério público deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ID 10125241
É o que importa relatar. DECIDO.
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial.
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Para o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrida por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)
Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.
A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:
“Impugnação da determinação de emenda ou complementação. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016)”.
Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reformo a decisão monocrática constante em ID 9464318, e NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760790-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2024