TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809693-72.2017.8.18.0140
APELANTE: J C DA CRUZ TURISMO - ME, JOSE CARLUCIO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARGUMENTO TRAZIDO PELO SEGUNDO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos primeiros Embargos declaratórios, a alegativa de omissão referente ao princípio da cartularidade é plausível, porque, de fato, esta Câmara Julgadora não se manifestou sobre esse ponto do processo. Afinal, o requerido/apelante alegou ser necessário impedir a circulação do título de crédito (cheque), com a sua inerente apresentação e depósito do documento no Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apreciando o entendimento do STJ a respeito dessa celeuma, nota-se que essa Corte Superior perfilha o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 700 do CPC/2.015 precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). Logo, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a “ação monitoria.” Nos casos de títulos de crédito sujeitos à circulação, como é o caso dos autos, a ação pode ser instruída com a cópia do título, sendo a original mantida com o autor/credor. Todavia, possível a impugnação da idoneidade da prova escrita ou apresentado fundado indício da circulação do cheque, pelo devedor, por via adequada, podendo o juiz analisar a alegação do devedor, e, se for o caso, indeferir a inicial. Desse modo, apesar da omissão quanto à análise do argumento do princípio da cartularidade, não se pode aplicar os efeitos modificativos desejados pelo primeiro embargante, pois o simples temor de circulação do cheque não justifica a necessidade de juntada do título de crédito original.Outrossim, o STJ se manifestou no sentido de que, em “havendo ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.” Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. No concernente aos embargos declaratórios opostos pelo segundo embargante – Id nº 11444269, observamos que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara deixou de se manifestar com relação aos honorários sucumbenciais recursais; o que certamente gerou uma omissão no julgado. É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Nessa perspectiva, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Conhecimento e Parcial Provimento dos Embargos Declaratórios opostos, para reconhecer as omissões apontadas por ambos os embargantes, deixando, contudo de atribuir efeitos modificativos aos primeiros embargos, haja vista que a ação monitória pode ser instruída com a cópia do título de crédito, sendo a original mantida com o autor/credor. Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo segundo embargante, sejam atribuídos efeitos modificativos, para o fim de majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios opostos, reconhecendo as omissões apontadas por ambos os embargantes, deixando, contudo de atribuir efeitos modificativos aos primeiros embargos, haja vista que a ação monitória pode ser instruída com a cópia do título de crédito, sendo a original mantida com o autor/credor. Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo segundo embargante, sejam atribuídos efeitos modificativos, para o fim de majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 11298098, opostos por J. C. DA CRUZ TURISMO – ME E OUTRO, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº11252930.
Nas razões, o embargante a relação trazida é uma relação de consumo e o contrato entabulado entre as partes está consubstanciado em TÍTULO EXECUTIVO que possui natureza de título de crédito, estando submetida ao Princípio da Cartularidade.
Argumenta que, no caso dos autos, sequer o original foi digitalizado para instruir a petição inicial, situação que conclama o indeferimento da exordial, com arrimo no artigo 330, I, cominado com o artigo 485, I, do código de Processo Civil.
Alega que apesar de tratar-se de autos virtuais, há necessidade de impedir a circulação do título de crédito, com a sua inerente apresentação e depósito do documento no Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Requer, portanto, sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a finalidade de reformar a decisão monocrática ora Embargada no sentido de suprimir a omissão e erro material constatados.
Embargos de Declaração - Id11444269, opostos por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA, na qual a embargante alega patente omissão da Turma julgadora ao não observar o que dispõe o CPC, aplicado ao presente feito, quanto à sucumbência recursal, na forma do Art. 85 do Código de Ritos.
Alega que nos termos do que dispõe o CPC, o julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.
Destaca que, no presente caso, há de se observar que foi a Apelante condenada em sucumbência na sentença do juízo de piso, pela procedência da demanda. Contudo, inconformado da sentença, apresentou apelação, e em sede de julgamento do recurso, a sentença foi mantida incólume, sem, contudo, haver a devida condenação em sucumbência face o apelante. Fato que evidencia omissão no julgado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim para sanar as omissões/contradições/obscuridade apontadas na decisão, dando efeitos modificativos aos presentes embargos, a fim de que seja condenado o demandado/apelante/embargado ao ônus da sucumbência recursal, eis que mantida incólume a sentença apelada, condenando, desta forma, o apelante em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
As partes não apresentaram impugnação aos embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos primeiros Embargos declaratórios, a alegativa de omissão referente ao princípio da cartularidade é plausível, porque, de fato, esta Câmara Julgadora não se manifestou sobre esse ponto do processo. Afinal, o requerido/apelante alegou ser necessário impedir a circulação do título de crédito (cheque), com a sua inerente apresentação e depósito do documento no Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pois bem. Apreciando o entendimento do STJ a respeito dessa celeuma, nota-se que essa Corte Superior perfilha o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 700 do CPC/2.015 precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). Logo, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a “ação monitoria.”
Segundo o STJ, em razão da finalidade do procedimento monitório, o importante é que a prova colacionada aos autos seja apta fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento. Nessa linha: esse sentido: REsp n. 866.205/RN, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 6/5/2014; AgRg no REsp n. 1.402.170/RS, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014; REsp n. 1.101.412/SP, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014; REsp n. 1.025.377/RJ, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 4/8/2009; REsp n. 823.059/BA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 27/4/2009.
Nos casos de títulos de crédito sujeitos à circulação, como é o caso dos autos, a ação pode ser instruída com a cópia do título, sendo a original mantida com o autor/credor. Todavia, possível a impugnação da idoneidade da prova escrita ou apresentado fundado indício da circulação do cheque, pelo devedor, por via adequada, podendo o juiz analisar a alegação do devedor, e, se for o caso, indeferir a inicial.
Desse modo, apesar da omissão quanto à análise do argumento do princípio da cartularidade, não se pode aplicar os efeitos modificativos desejados pelo primeiro embargante, pois o simples temor de circulação do cheque não justifica a necessidade de juntada do título de crédito original.
Outrossim, o STJ se manifestou no sentido de que, em “havendo ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.”
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
No concernente aos embargos declaratórios opostos pelo segundo embargante – Id nº 11444269, observamos que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara deixou de se manifestar com relação aos honorários sucumbenciais recursais; o que certamente gerou uma omissão no julgado.
É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"
Nessa perspectiva, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"
Dessarte, tem razão a segunda embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.
Diante do exposto, VOTO PELO conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios opostos, reconhecendo as omissões apontadas por ambos os embargantes, deixando, contudo de atribuir efeitos modificativos aos primeiros embargos, haja vista que a ação monitória pode ser instruída com a cópia do título de crédito, sendo a original mantida com o autor/credor. Em relação aos embargos declaratórios opostos pelo segundo embargante, sejam atribuídos efeitos modificativos, para o fim de majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0809693-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorJ C DA CRUZ TURISMO - ME
RéuAUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
Publicação26/03/2024