TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800967-52.2021.8.18.0146
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO DE 10 DIAS NÃO RESPEITADO. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A na qual requer a restituição do seguinte bem: Chevrolet/Onix, placa QQX8443 que foi apreendido por policiais em poder de EDILSON PEREIRA DE SOUZA, conduzido à Delegacia pela suposta prática do crime de receptação culposa do veículo, aduzindo que não há interesse em manter a apreensão do veículo, uma vez que o procedimento que deu origem se encontra encerrado em virtude do arquivamento do TCO, não sendo mais útil o objeto apreendido para o processo. Sem falar que o requerente comprovou por meio de documentação aposta aos autos ser o legítimo proprietário do bem.
Cuida-se de recurso contra decisão, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, que deferiu o pedido formulado pela requerente determinando que o veículo Chevrolet/Onix, placa QQX8443, seja-lhe restituída mediante a regularidade administrativa do bem junto ao órgão competente com o devido pagamento de taxas e emolumentos referente à guarda e estadia, servindo a presente decisão de FORÇA DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DE BEM, que deverá ser cumprida, a quem esta for apresentada, indo devidamente assinada, devendo o bem especificado ser entregue a LOCALIZA RENT A CAR S.A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.670.085/0001-55.
O recorrente se manifestou sobre: que não haveria motivo para a manutenção da apreensão, tendo em vista que o bem não interessava mais ao processo, já estava comprovada a sua propriedade e não foi resultado ou objeto de crimes; que é terceiro de boa-fé, não havendo o mínimo indício de que teria participado/colaborado com a prática criminosa que motivou a apreensão do aludido automóvel e que, em verdade, figura como vítima do crime objeto dos autos; que o veículo fora devidamente adquirido através dos seus próprios recursos financeiros, oriundos da sua atividade empresarial lícita de locação de veículos automotores e, como bem integrante da frota da empresa, é imprescindível ao bom desenvolvimento das suas atividades cotidianas de locação e a manutenção da sua apreensão onera, imotivadamente, o seu patrimônio; que já foi sobremaneira lesada financeiramente, não sendo cabível e nem proporcional que se onere ainda mais empresa, obrigando-lhe ao pagamento de custas decorrentes da apreensão por ato que sequer concorreu. Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)". Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Apelação Criminal no Juizado Especial, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Consultando os autos verifica-se que o procurador da parte recorrente tomou ciência da sentença em 26-01-2022, sendo assim, o dia 09-02-2022 é o termo final para a interposição do recurso. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 19-05-2022, conforme ID 7101469. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis:
“Art. 82. [...]§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 82, §1º, da Lei 9.099/95, voto pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência nas custas e nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/04/2024
0800967-52.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação16/04/2024