Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0750480-26.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. Excesso de prazo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) 3. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. In casu, constata-se que houve instauração de insanidade mental, com julgamento em julho/2021 e, só após, foi realizada a retomada do trâmite processual. 4. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o réu foi pronunciado em dezembro de 2021. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, com a interposição de recurso em sentido estrito, julgado na na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022. Após o julgamento do recurso, a defesa do Paciente interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 31/03/2023. Ocorreu o trânsito em julgado do RESE, encontrando-se os autos, atualmente, com vistas ao Ministério Público para indicar as testemunhas a serem ouvidas em plenário. 5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial. 6. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750480-26.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Acórdão


 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.

1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

2. Excesso de prazo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)

3. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. In casu, constata-se que houve instauração de insanidade mental, com julgamento em julho/2021 e, só após, foi realizada a retomada do trâmite processual.

4. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o réu foi pronunciado em dezembro de 2021. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, com a interposição de recurso em sentido estrito, julgado na na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022. Após o julgamento do recurso, a defesa do Paciente interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 31/03/2023. Ocorreu o trânsito em julgado do RESE, encontrando-se os autos, atualmente, com vistas ao Ministério Público para indicar as testemunhas a serem ouvidas em plenário.

5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.

6. Ordem denegada.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES (OAB/PI Nº 6.495), em benefício de MAICK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no art. 121, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI.

Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa. 

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 14912758 a 14912795.

A liminar foi denegada, face à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe, relatando o trâmite processual, destacando que:


Na Sentença de de Id. 22769568, o denunciado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. 

Intimados da Sentença, o réu protocolizou Recurso em Sentido Estrito, conforme protocola Id. 23331243. 

O RESE, conforme Acórdão de Id. 51950864, foi conhecido e improvido. 

A defesa, mais uma vez protocolizou Recurso Especial, conforme Id. 51950872, que não foi admitido, conforme Decisão de Id. 51950879. 

A referida Decisão foi Agravada pela defesa, conforme protocolo Id. 51950883. 

O agravo em recurso especial não foi conhecido, conforme Decisão de Id. 51951046. 

O Trânsito em Julgado do Recurso Estrito foi certificado nos autos no Id. 51951049. 

Retornaram os autos à Primeira Instância em 29/01/2024. 

Atualmente os autos estão com vistas ao Ministério Público para que indique as testemunhas a serem ouvidas em plenário.


Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, desacolhendo as argumentações sobre excesso de prazo na instrução.

É o breve relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o Paciente encontra-se preso há mais de 1000 (mil) dias.

Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isso se justifica na medida em que o  prazo  para  a  conclusão  da  instrução criminal não  tem as características de  fatalidade e de  improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal  deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. In casu, constata-se que houve instauração de insanidade mental, com julgamento em julho/2021 e, só após, foi realizada a retomada do trâmite processual.

Ademais, compulsando os autos, constata-se que o réu foi pronunciado em dezembro de 2021. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, com a interposição de recurso em sentido estrito, julgado na na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 07 a 14 de outubro de 2022.

Após o julgamento do recurso, a defesa do Paciente interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 31/03/2023.

Conforme informações colacionadas pela autoridade apontada como coatora, ocorreu o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito, encontrando-se os autos, atualmente, na primeira instância, com vistas ao Ministério Público para indicar as testemunhas que serão ouvidas em plenário. 

Registre-se, portanto, que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo impôs, decorrente da instauração do incidente de insanidade, bem como por recursos interpostos pela própria defesa, evidenciando que a demora na condução do feito não é irrazoável.

A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.  MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ao alegar inépcia da denúncia e falta de justa causa a impetração busca, na verdade, afastar os principais indícios de autoria trazidos pela exordial acusatória, quais sejam, a perícia nos aparelhos telefônicos e o reconhecimento do Paciente por testemunha, na fase inquisitorial. Assim, a revisão do entendimento firmado pela Cote estadual demandaria aprofundada análise dos elementos presentes nos autos, o que não é compatível a via estreita do habeas corpus, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

2. Uma vez que a denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos.

3. A prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade concreta do crime que foi cometido de forma organizada, com divisão de tarefas para garantir a prática exitosa do homicídio, cometido friamente por quatro agentes armados, e no risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o Réu responde a um processo pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a outro processo por delito de homicídio tentado.

4. A jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).

5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus.

3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução.

5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.

7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

(AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)


Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.

Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0750480-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

MAICK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI

Publicação

11/03/2024