Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801571-53.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. COMPRA DE BILHETE DE PASSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO QUE OS PREPOSTOS DA RÉ RETIRARAM A AUTORA DO ÔNIBUS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas da falha na prestação do serviço. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801571-53.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801571-53.2019.8.18.0026

RECORRENTE: TARCIANE MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. COMPRA DE BILHETE DE PASSAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO QUE OS PREPOSTOS DA RÉ RETIRARAM A AUTORA DO ÔNIBUS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas da falha na prestação do serviço.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801571-53.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: TARCIANE MONTEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a autora aduz que comprou passagens na empresa Guanabara para viajar à cidade de Juazeiro do Norte no Ceará. O ônibus estava marcado pra as 00:30 da madrugada do sábado (25.05.2019), linha Belém x João Pessoa 10844. Informa que não permitiram que embarcasse e foi constrangida ao ser retirado do ônibus. Ao final, requereu a reparação pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID 5583289) que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contido na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões (ID 5583292): sinopse fática; da prova mínima; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 5583298) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda trata-se da impossibilidade de embarque pela autora no ônibus da requerida saindo de Teresina às 00:39 com destino a Juazeiro do Norte – CE.

A parte autora, ora recorrente, alega que foi impedida de prosseguir a viagem pelo preposto da ré, sendo retirada do ônibus após o embarque.

A recorrida, por sua vez, alega que o autor não se encontrava no local de embarque na data e horário marcado, tendo sido realizado diversas chamadas nominais, tanto no interior do veículo quanto na plataforma de embarque.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Incumbia ao recorrente a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, sequer declinou o nome do funcionário da ré que teria informado a sua impossibilidade de embarcar por ausência do seu nome do cheklist.

No que se refere aos documentos juntados pela autora, verifica-se que estes apenas atestam a compra do bilhete e uma hospedagem em hotel próximo a rodoviária de Teresina em horário posterior. Portanto, os referidos documentos probatórios são incapazes de comprovar a chegada no local de embarque no horário designado.

Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).


Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão do recorrente, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0801571-53.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

TARCIANE MONTEIRO DA SILVA

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

12/04/2024