Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802062-40.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. 3. Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito. 4. Igualmente, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Merece acolhimento a irresignação do Apelante, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802062-40.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802062-40.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANIZIA FERREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. 3. Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito. 4. Igualmente, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Merece acolhimento a irresignação do Apelante, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10012833) interposta por Banco Pan S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pedro IIPI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Anizia Ferreira de Lima.


Na sentença vergastada (ID 10012829), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, […] c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.”


Irresignado com a sentença, o Banco Réu interpôs o presente recurso, alegando que, “durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a desistência pela continuidade da operação, com isso a operação foi cancelada e a margem consignável excluída junto ao órgão”; não tendo gerado nenhum desconto ao cliente. Aduziu que “mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o Banco Pan não cometeu nenhum ato ilícito”, motivo pelo qual não caberia a condenação realizada.


O Apelante também afirmou que não haveria prova mínima de prejuízos materiais ou morais sofridos pela consumidora; e que “ainda que se admita como verdadeiras as alegações autorais, o eventual desconto reclamado se deu no valor de R$ 17,00 […] tal quantia não tem o condão de afetar a subsistência da parte autora ou de lhe causar dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento”. Requereu que o valor arbitrado a título de danos morais fosse reduzido; e que “caso este juízo entenda pela nulidade do contrato e necessidade de devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida, […] tal devolução se dê de forma simples, ante a inexistência de má-fé/conduta contrária à boa-fé”.


O Banco Pan S.A ainda sustentou que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados apenas a partir da data do arbitramento; e que deveria ser reformada a sentença “para retirar os parâmetros de atualização dos honorários advocatícios, uma vez que já existem parâmetros de atualização na condenação de danos morais e materiais, a fim de não causar enriquecimento ilícito à parte contrária.”


Em contrarrazões (ID 10012849), a Autora defendeu que “o recorrente não apresentou nenhuma cópia do contrato válido que prove a existência ou a legalidade do empréstimo consignado, como também não apresentou documento (TED/DOC) que demonstre o recebimento dos valores”, estando, portando, caracterizada sua conduta ilícita. Alegou que os descontos efetuados em seu benefício lhe causaram danos morais, pois comprometeram sua subsistência, “causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional”; e que “o valor da indenização foi na medida certa, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira.” Por fim, aduziu que, diante da cobrança indevida, era imperiosa a repetição do indébito em dobro; e que “o banco requerido contesta à aplicação da repetição em débito, tendo por alicerce a não comprovação da má-fé, contudo, claro se percebe a má-fé do recorrente ao apresentar uma apelação sem qualquer fundamentação para tal.”


Em petição ID 10012819, informou-se o falecimento da Autora, tendo os seus sucessores requerido a habilitação no processo.


O Banco Apelante não se opôs a habilitação dos herdeiros (ID 14260678).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 11534008).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.


II - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (ID 10012455 fls. 6), o contrato impugnado foi incluído no dia 21/01/2017 e excluído logo em seguida, no dia 05/02/2017, antes de ter sido efetuado qualquer desconto.


Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito.


Igualmente, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.


Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelada, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.


Desse modo, merece acolhimento a irresignação do Apelante, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.


Quanto ao pedido de habilitação promovido pelos sucessores da Recorrida em virtude do falecimento dessa, considerando a ausência de impugnação da instituição financeira e a transmissibilidade do direito de que aquela era titular, defiro a habilitação.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Pan S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação.


Inverto a sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Pan S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação. Inverter a sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802062-40.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANISIA FERREIRA DE LIMA

Publicação

12/04/2024