Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814530-39.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Inversão do ônus da prova. Majoração dos honorários. Recurso conhecido e IMprovido da EQUATORIAL. RECURSO ADESIVO COHECIDO E PROVIDO DA PARTE AUTORA. 1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. 3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência. 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão do serviço de energia elétrica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814530-39.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2024 )

Acórdão


93. 0814530-39.2018.8.18.0140– Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante/Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS S/A

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861) e outro

Apelada/Apelante: Elieser Pereira de Sá Martins

Advogado: Diego Henrique Mesquita Lopes (OAB/PI nº 11181) e outro

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Inversão do ônus da prova. Majoração dos honorários. Recurso conhecido e IMprovido da EQUATORIAL. RECURSO ADESIVO COHECIDO E PROVIDO DA PARTE AUTORA.

1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL. 

2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. 

3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.

4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão do serviço de energia elétrica.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e: Dar parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte Autora para arbitrar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Negar provimento ao Recurso do Réu. Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre valor da condenação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por elieser pereira de sá martins, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

 

Neste diapasão, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO ANULADO o débito decorrente do procedimento administrativo e ficando a parte autora desobrigada do seu pagamento.

Indeferido o pedido de condenação da requerida em danos morais.

Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas que despendeu, suspendendo, porém, o seu pagamento com relação à parte Autora, gozando das benesses da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

  

APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) efetivada inspeção na unidade consumidora da Apelada, foi constatada uma irregularidade no medidor; ii) todo o procedimento fora devidamente acompanhado pela Parte Apelada, de acordo com os procedimentos da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, sendo oportunizado à consumidora recorrer ou interpor qualquer meio de impugnação, tendo ainda direito de contestá-la, bem como acompanhar a perícia técnica realizada; iii) foi detectada na inspeção um desvio de energia, sendo necessária substituição do medidor; iv) a dívida é de responsabilidade daquele que se beneficiou do consumo de energia registrado a menor, independente de o consumidor ter ou não contribuído para o evento, sob pena, de configurar-se benefício indevido. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença, com a subsistência da cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor. 

 

CONTRARRAZÕES: a Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) que a inspeção realizada foi irregular, unilateral e ilegal; ii) que não foram respeitados os requisitos da resolução normativa 414 da ANEEL, especialmente no tocante ao acompanhamento da avaliação técnica; iii) a apuração dos valores previstos como recuperação de crédito foi feita de forma unilateral sem oportunizar o contraditório e sem a devida fundamentação; iv) não provada a irregularidade alegada, consequentemente mostra-se indevida qualquer cobrança de valores dela decorrente. Assim, requer o improvimento da Apelação da Companhia Energética do Piauí.

 

APELANTE ADESIVO:  requereu basicamente que possui direito a indenização por danos morais e a devolução em dobro de todas as parcelas pagas com o Termo de Parcelamento.

 

CONTRARRAZÕES: id n° 10112534. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica; 


 É o relatório.



 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) as Apelações são os recursos cabíveis para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica 

 

Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelada, comprovada não só por laudo técnico, que atestou defeitos no medidor de energia, mas também pela análise do histórico de consumo, que mostram disparidades no resultado da medição registrada, com os eletrodomésticos em uso na residência, fato esse que autoriza a cobrança da totalidade do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.

 

Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante, conforme documentos acostados nos autos em id 10111814.

 

De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada e Apelante Adesiva, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL:

 

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES

Seção I

Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

 

 

E, a partir dessa inspeção, a Ré, Apelante, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, que  fosse instalado na residência do autor um novo medidor de energia elétrica e ainda lhe foi aplicada multa por suposto desvio de energia.

 

Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR

(TJ-ES - APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.

(TJ-MT - APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018)

 

Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.

(TJ-RO - APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017)

 

Ao lado disso, o termo de ocorrência e inspeção é inconclusivo quanto às causas que teriam levado ao suposto registro a menor, não sendo possível aferir se a alegada disparidade de consumo teria sido ocasionada por defeito no relógio medidor ou por fraude.

 

Quanto a isso, importante mencionar que a Autora, ora Apelada, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  CONHECIMENTO  DO  APELO  NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.

1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado  pela  então  recorrida,  combate  a  razão de decidir do julgado,  prescinde  do  reexame  de  fatos  e  provas  -  já que as circunstâncias  do  caso  estão  descritas  no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)

 

 

Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.

 

Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.

1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.

3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 -  A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2 – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter a parte ré apresentado o medidor para perícia.

3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.

4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, dando provimento ao recurso em análise, condenando a indenização em danos morais para o importe de um mil reais (R$ 1.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

5 – Recursos conhecidos. Provido o apelo de fls. 118/121 e improvido o de fls. 86/100.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003535-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.

2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.

3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004018-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015)

 

Por todo o exposto, julgo pela impossibilidade de cobrança de débito de consumo apurado unilateral e irregularmente pela concessionária do serviço, mantendo-se a sentença recorrida nesse ponto.

 

a condenação, ou não, da Ré, ora Apelante, em danos morais e o seu quantum 

 

Finalmente, passo à análise da questão referente à condenação da empresa Ré, ora Apelante, em danos morais. 

 

Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:

 

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

 

Ademais, conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. 

 

No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pelo Autor, ora Apelado, que, por um erro de procedimento da Eletrobrás, ora Apelante, permaneceu por vários dias sem energia elétrica, por ausência de religação, mesmo com todas as faturas pagas.

 

Nessa linha, inegável o abalo moral sofrido pelo Autor, ora Apelado, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelante, de negar-se a religar a energia de sua unidade consumidora, bem reconhecidamente essencial, mesmo após o pagamento da fatura em atraso, por conta de irregularidades técnicas, sem o envio prévio de notificação ou mesmo a concessão de prazo para regularização das pendências técnicas.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço a obrigação da Ré, ora Apelante, de indenizar o Autor, ora Apelado.

 

Já quanto ao pedido recursal de revisão do quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

 

Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

 

No caso, pela análise fática, verifico que foi indeferido o pedido de condenação em danos morais.

 

Além disso, a Eletrobrás é uma empresa de grande porte, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em todo o estado do Piauí, devendo-se, portanto, que ocorra a indenização por danos morais.

 

Assim, arbitro o quantum dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

  

Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

  

Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor da condenação.

  

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes recursos e:


Dou parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte Autora para arbitrar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento.


Nego provimento ao Recurso do Réu.

  

Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre valor da condenação.

  

É como voto.


Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0814530-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIESER PEREIRA DE SA MARTINS

Publicação

19/04/2024